PARTE II – Nova Lei nº 14.457/2022 – principais impactos nas relações de trabalho

Principais previsões (Parte 2):

Relembramos que a Lei nº 14.457/2022 trouxe as seguintes previsões principais:

a) Possibilidade de pagamento reembolso-creche;
b) Flexibilização do regime de trabalho;
c) Flexibilização na concessão de férias;
d) Possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional;
e) Possibilidade de compartilhamento da prorrogação da licença maternidade (60 dias) entre homens e mulheres integrantes de Empresa Cidadã;
f) Necessidade da CIPA adotar medidas e providências contra o assédio sexual;
g) Instituição do “Selo Emprega + Mulher”.
h) Faltas e abonos.

Abaixo, seguem as considerações sobre os pontos previstos nas alíneas: “d”, “e”, “f”, “g” e “h”, sendo que os demais itens já foram tratados no informativo anterior (confira o anexo):

d) Possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional (art. 15 e art. 17 ao art.19):

  • A nova legislação autoriza as empresas a adotarem, mediante a concordância da empregada ou empregado, a suspensão temporária do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional (art. 476-A, CLT – LAY-OFF).

 
  • A lei certifica que se cumpridos os requisitos e existindo a comunicação do
    Ministério do Trabalho, haverá recebimento de bolsa de qualificação nos moldes
    legais.
 
  • Os requisitos e regras para fins de implantação da suspensão de qualificação profissional seguem abaixo:
 

Para as mulheres:

 

o   Concordância escrita da empregada. 

o   Celebração de Acordo Individual, Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

o   Verificação de curso de qualificação adequada e que promova a ascensão profissional da empregada, preferencialmente nos cursos de ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação.

o   A empresa deverá comunicar o Ministério do Trabalho para que seja concedida bolsa de qualificação profissional.

o   No período de suspensão contratual, é possível que haja a concessão, pela empresa, de auxílio com natureza não-salarial, ou seja, com natureza indenizatória (sem incidência de encargos).

o   Não poderá existir a dispensa da trabalhadora no período de suspensão contratual e até 06 meses após o retorno ao trabalho, sob pena de pagamento de multa prevista no acordo de no mínimo 100% da remuneração anterior ao período de suspensão, sem prejuízo da necessidade de pagamento de outras parcelas de natureza indenizatória prevista na legislação em vigor.

 

Para os homens:

 

o   Concordância escrita do empregado.

o   O empregado deve ter filho, cuja mãe tenha encerrado o período de licença maternidade.

o   Celebração de Acordo Individual, Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

o   O curso de qualificação deve ter carga horária máxima de 20 horas semanais, podendo ser realizada exclusivamente na modalidade não presencial e preferencialmente de forma assíncrona.

o   Não haverá limitação de suspensão do contrato uma (01) vez a cada 16 meses.

o   A empresa deverá comunicar o Ministério do Trabalho para que seja concedida bolsa de qualificação profissional.

o   No período de suspensão contratual, é possível que haja a concessão, pela empresa, de auxílio com natureza não-salarial, ou seja, com natureza indenizatória (sem incidência de encargos).

 

·         Trata-se, portanto, de uma autorização legislativa cujo principal intuito é fomentar q qualificação profissional da mulher e permitir que os pais fiquem mais presentes do convívio com os filhos pós nascimento.

·         Principais comentários – SCC:

o   Não é uma obrigação, ou seja, apenas haverá suspensão caso a Empresa entenda prudente e desde haja ajuste entre as partes.

 

o   Entendemos, ainda, que se for implantado o benefício deverá existir um estudo sobre a suspensão contratual no período e todos os impactos daí advindos. Assim, qualquer dúvida, favor nos contatar.

e) Possibilidade de compartilhamento da prorrogação da licença maternidade (60 dias) entre homens e mulheres integrantes de Empresa Cidadã (art. 20):

  • Os requisitos e regras para fins de implantação da suspensão de qualificação profissional seguem abaixo:
  • A nova legislação prevê que a prorrogação da licença maternidade (Empresa Cidadã) poderá ser compartilhada entre trabalhadora e trabalhador.
  • O compartilhamento deverá ser requerido pelo empregado e empregada que sejam vinculados a pessoa jurídica aderente ao programa de Empresa Cidadã, devendo a decisão ser tomada de forma conjunta.
  • A lei prevê que haverá regulamento para definição da forma que o compartilhamento será realizado.
  • Ainda, foi autorizado para as empresas, mediante acordo individual, substituírem o período de prorrogação da licença-maternidade pela redução de jornada de trabalho em 50% período de 120 dias, devendo o salário ser pago de forma integral.  
 

·         Principais comentários – SCC:

 

o   Apenas se aplicará esse dispositivo às empresas que participam do programa de “Empresa Cidadã”.

o   Ainda, como haverá regulamento próprio para tratar do tema, é importante aguardar e acompanhar até que exista maiores detalhes e segurança na forma de prorrogação.

o   Assim, nosso Escritório permanecerá acompanhado a evolução do caso, sendo que qualquer publicação de regulamento será imediatamente comunicada.

f) Necessidade da CIPA adotar medidas e providências contra o assédio sexual (art. 23):

  • Segundo a nova lei, a CIPA passa a ser a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio.
 
  • Assim, passa a ser obrigação da CIPA realizar trabalhos de prevenção e combate de assédio sexual e demais violências no ambiente de trabalho.
 
  • Nesse sentido, há obrigação da CIPA adotar as seguintes medidas até 180 dias da publicação da lei:
 

o  Incluir regras de conduta sobre assédio sexual e demais violências nas normas internas da empresa.

o    Fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento da denúncia.

 

o  Incluir temas de prevenção e combate ao assédio sexual e violências o ambiente de trabalho.

o   Realizar pelo menos a cada ano (12 meses) em todos os níveis hierárquicos, capacitações e treinamentos sobre o tema de assédio e violências no ambiente de trabalho.

·         Principais comentários – SCC:

 

o   Trata-se de uma medida obrigatória a ser implantada em até 180 dias.

o   Assim, recomendamos que haja comprovação de todos os treinamentos sobre assédio sexual e violência no ambiente de trabalho.

o   Ainda, é importante que os membros da CIPA sejam alertados sobre essa nova exigência legal.

o   Recomenda-se, também, a revisão de regimentos internos e códigos de ética e conduta para incluir eventos e regras sobre comportamento e vedação de qualquer ato de assédio e violência no ambiente de trabalho.

o   Nesse sentido, nos colocamos à inteira disposição para auxílio da Empresa no que for preciso. 

g) Instituição do “Selo Emprega + Mulher” (art. 24 ao art. 28)

  • Há criação do “Selo Emprega + Mulher”, cuja finalidade é de reconhecer empresas que tenham boas práticas de estímulo ao trabalho e contratação de mulheres; empresas que não tenham discriminação salarial entre homens e mulheres; empresas com mulheres ocupando postos de liderança; que adotem política de igualdade entre homens e mulheres e políticas de apoio efetivo de apoio às mulheres.
 
  • As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que obtiverem “Selo Emprega + Mulher” terão estímulos adicionais de créditos.
 
  • Todas as empresas que adquirem o selo poderão utilizá-lo para fins de divulgação da marca, produto e serviço.
 
  • Não obstante ao exposto, fato é que existirá regulamento para a fixação das regras completas acerca da conquista e concessão do referido selo.

 

·         Principais comentários – SCC:

 

Deveremos aguardar a divulgação de regulamento para maiores orientações acerca do “Selo Emprega + Mulher”.

o  Verificamos que será um selo para as Empresas que tenham de fato um estímulo na contratação, manutenção e apoio das mulheres no trabalho.

h) Faltas e abonos (art. 32)

  • A Legislação prevê a necessidade de abono de 05 dias consecutivos de ausência em caso de nascimento de filho, adoção ou de guarda compartilhada.
 
  • Ainda, prevê o abono, pelo tempo que for necessário, para o(a) trabalhador(a) acompanhar sua esposa ou companheira em até 06 consultas médicas ou exames complementares, pelo período de gravidez.

 

·         Principais comentários – SCC:

 

o   A legislação é válida e deve ser observada por todas as empresas.

o   Antes de qualquer abono, devem ser verificados os documentos médicos e de exames para fins de verificação da veracidade e do poder de abono.

Com as novas informações acima expostas, finalizamos a avaliação da nova Lei em seus principais tópicos.

Aproveitamos a oportunidade para reafirmar a nossa integral disposição para esclarecimentos complementares e auxílio no que for preciso. 

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