O que é o dano existencial e o que justifica a condenação de empregadores?

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Dano existencial

O que é “dano existencial”? Quando os empregadores correm o risco de serem responsabilizados judicialmente por tal dano? Para facilitar a compreensão sobre o tema, apresentamos alguns pontos relevantes abaixo.

O que é dano existencial?

Primeiramente, é fundamental compreender que o dano existencial, no contexto trabalhista, refere-se a um prejuízo grave na vida pessoal do empregado, que o impede de usufruir de momentos com sua família e amigos, assim como de desfrutar de períodos de descanso e lazer de maneira adequada.

Embora não amplamente noticiadas, as condenações por dano existencial tornam-se cada vez mais frequentes no âmbito judicial. Isto porque, para a Justiça do Trabalho, o pagamento de horas-extras e/ou multas por infrações trabalhistas, não isenta o empregador da responsabilidade de respeitar os limites legais que existem para garantia o direito de existência do trabalhador, sendo possível, portanto, a exigência de indenização adicional.

Citamos abaixo exemplos de condutas empresariais que podem levar à condenação por dano existencial:

  • Exigência constante de horas extras além do limite legal.
  • Falta reiterada de concessão dos intervalos obrigatórios (dentro da jornada de trabalho e entre jornadas).
  • Desrespeito habitual no fornecimento de férias.
  • Omissão do Descanso Semanal Remunerado (DSR).
  • Ausência frequente de concessão (descanso) de feriados sem prever compensação adequada.

 

Importante frisar que não é um incidente isolado que configura o dano existencial, mas a continuidade de violações dos direitos do trabalhador que impede seu efetivo desligamento e descanso. Salientamos que o dano está intrinsecamente ligado à qualidade de vida e aos projetos futuros do trabalhador, independente do pagamento de direitos trabalhistas.

Na prática, o dano existencial representa um tipo de dano imaterial que afeta a vida pessoal do trabalhador fora do ambiente laboral, proveniente de atos ilícitos cometidos pelo empregador. Os principais elementos para a caracterização do dano existencial são: a prática de ato ilícito pelo empregador, a relação de causalidade entre a conduta do empregador e o dano experimentado pelo empregado, além da evidência de um prejuízo real.

Veja abaixo julgado que trata de forma clara sobre a condenação ao dano existencial, que é passível de pagamento de indenização pela empresa:

DANO EXISTENCIAL. O dano existencial é espécie de dano imaterial, através do qual o trabalhador sofre dano e/ou limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho, em virtude de condutas ilícitas praticadas pelo empregador. São elementos do dano existencial, além do ato ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo, o dano à realização do projeto de vida e o prejuízo à vida de relações. Verificado nos autos estar o Reclamante submetido às extensivas jornadas de trabalho, caracterizado está o ilícito, sendo o prejuízo a vida social presumido (dano in re ipsa).(TRT-2 00036237820145020203 SP, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 30/07/2021).

Dessa forma, as empresas devem ficar atentas ao exposto, pois não basta apenas realizar o pagamento do adicional de hora extra, por exemplo, sendo necessário que o trabalhador consiga ter lazer e convívio social e familiar.

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