É possível descontar infrações de trânsito do salário dos empregados?

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DJE

Uma dúvida trabalhista que recebemos com grande frequência é sobre a possibilidade da empresa efetuar descontos de infrações de trânsito (multas) do salário dos trabalhadores que utilizam veículos corporativos para o desempenho de suas atividades laborais (p. ex. motoristas, trabalhadores que prestam serviços em outras localidades e utilizam veículo da empresa para deslocamento, etc.).

De acordo com o artigo 462, §1º, da CLT, os descontos salariais são permitidos em dois contextos: em caso de dolo (dano intencional), o desconto pode ser feito diretamente, sem necessidade de autorização prévia. Já para descontos por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), é obrigatório existir uma previsão clara em contrato ou documento assinado pelo empregado.

Dessa forma, existindo previsão da possibilidade de desconto em contrato de trabalho ou outro documento assinado pelo trabalhador nesse sentido, é possível ser feito o desconto das multas que o trabalhador receber por sua culpa (ato de negligência, imprudência e imperícia), sendo recomendado que haja fixação de parcelamento do desconto com o trabalhador para não ser extrapolado o limite legal de desconto de salário:

  • Há defesa jurídica para o desconto de até 70% do salário-base do trabalhador em cada parcela, conforme Orientação Jurisprudencial n.º 18 do Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, desencorajamos o desconto de alto valor em um único mês, sendo mais indicado descontar até 30% do salário base, ou realizar parcelamentos pelos meses. 
  • No caso de rescisão, há previsão de desconto de verbas até o limite máximo de 1 salário do trabalhador.

Atenção: sempre deve existir análise das Normas Coletivas (CCT/ACT) para verificação de existência de limite menor para o desconto.

Além do aspecto contratual, é necessário que a empresa tenha documentos comprobatórios do motorista responsável pela multa, pois não é raro que os veículos sejam de uso “coletivo” e não existe espaço para dúvidas com relação ao real culpado pela infração.

Ainda, é importante que a infração tenha relação direta com um ato irregular praticado pelo trabalhador, como, por exemplo, dirigir em velocidade superior à permitida pela via, sendo inválido descontar do trabalhador uma infração que seja de responsabilidade da empresa, como, por exemplo: excesso de carga, problemas relacionados a documentação do veículo, etc.

Nosso escritório indica o seguinte procedimento antes dos descontos:

  • Verificar previsão contratual e aplicar termo de responsabilidade de uso de veículos.
  • Apurar a responsabilidade e motorista responsável.
  • Verificar os limites de desconto e eventual possibilidade de parcelamento do valor para respeitar os limites legais.
  • Pedir para que o trabalhador assine um termo de reconhecimento da infração com autorização para os descontos (ainda que haja previsão em contrato de trabalho).  

 

Além das consequências dos descontos, entendemos muito importante que haja aplicação de penalidades trabalhistas em casos de infrações (advertências -> suspensão -> justa causa), até mesmo porque o desrespeito às leis de trânsito pode gerar graves acidentes e não deverão ser toleradas pela Empresa.

Como fundamento ao exposto, informamos que a 17ª turma do TRT 2 reconheceu a validade dos descontos praticados pela empresa em salário de trabalhador que provocou avarias em veículo corporativo e recebeu diversas multas:

DESCONTOS. MULTAS E AVARIAS. COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 462, § 1º, da CLT, para os descontos salariais serem válidos, em caso de dano causado pelo empregado, deve a referida possibilidade ter sido previamente acordada ou restar demonstrado o dolo do empregado. Na hipótese dos autos, a reclamada junta autorizações de descontos pelo autor e documentos que comprovam as infrações por ele cometidas, nos quais discrimina os danos e valores das multas e das avarias, devidamente assinados pelo obreiro, autorizando os descontos a tais títulos. Recurso improvido. (TRT-2 – ROT: 10010402020215020701, Relator: RICARDO NINO BALLARINI, 17ª Turma)

Por final, reforçamos nossa recomendação de que a empresa tenha um procedimento e documentos sólidos que gerem segurança nos descontos, como exposto acima.

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