Novas orientações sobre a licença maternidade – decisão do STF

Atentos às decisões judiciais, servimo-nos do presente para comunicar o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), referente a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 6327, que discutiu o início da contagem da licença maternidade nos casos em que o recém-nascido ou a mãe precisavam permanecer internados por período após o parto.

Decisão

O Supremo Tribunal Federal (STJ) interpretou os artigos 392, §1º da CLT e 71 da Lei 8.213/1991 e ressaltou a omissão legislativa sobre o tema, inclusive, a violação à Constituição Federal, Tratados Internacionais e direito social de proteção à maternidade.

Segundo o relator da decisão, a restrição do período de afastamento entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e após a data de nascimento do bebê reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos, vez que muitas das vezes às mães e bebês são privados da convivência inicial por motivo de internação.

Desse modo, decidiu-se que o período de licença-maternidade deverá ser concedido a partir da alta da mãe ou do bebê – o que ocorrer por último – por se tratar de situação que exige mais cuidado, atenção, sensibilidade e convívio familiar. Veja a ementa da decisão:

“O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental e, ratificando a medida cautelar, julgou procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n. 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, nos termos do voto do Relator. “

Conclusão

Diante do exposto, é possível concluir que:

  • Se por qualquer motivo o recém-nascido e/ou a mãe necessitarem de internação que supere as 02 semanas já previstas no artigo 392, § 2º da CLT, a contagem dos 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade será iniciada a partir da alta de um ou outro, o que ocorrer por último.
  • Esta decisão visou evitar prejuízo aos cuidados do bebê e garantir a permanência com a mãe por todo o período da licença.

Apenas lembrando que o julgamento apenas confirmou liminar já deferida pelo STF em 12/03/2020.

Facebook
Twitter
LinkedIn

Receba nosso conteúdo

Fique por dentro dos assuntos jurídicos com o conteúdo do nosso time.