O direito a férias remuneradas, criado em 1925, foi um marco no direito trabalhista. Esse benefício inicialmente era bastante desrespeitado e as férias duravam apenas 15 dias. Com o passar dos anos, ocorreram muitas alterações até o formato que conhecemos hoje. No entanto, muitas pessoas, empregadores e empregados, ainda têm dúvidas em relação a esse benefício.
Confira as 8 dúvidas mais comuns sobre esse importante direito do trabalhador:
1. Quando o empregado adquire o direito às férias?
Para que o empregado tenha direito às férias é necessário que trabalhe por doze meses – é o chamado período aquisitivo –após este período o empregado terá direito adquirido ao gozo das férias. A concessão de férias antes do Empregado completar o período aquisitivo apenas é possível em caso da férias coletivas.
2. Qual prazo para concessão das férias?
A empresa possui mais doze meses – é o chamado período concessivo – para conceder o descanso integral das férias. A concessão fora deste período dará ao empregado o direito de recebimento das férias em dobro, além de ainda manter o direito de gozar o descanso.
3. O descanso e pagamento das férias podem ser fracionados? O fracionamento pode ser decidido de forma unilateral ou precisa da concordância do empregado?
A reforma trabalhista possibilitou o fracionamento das férias, desde que observados:
– Concordância do empregado (deve ser expresso);
– Fracionamento em até três períodos;
– Um dos períodos deve ter no mínimo 14 dias;
– Os demais períodos não podem ser inferiores a 5 dias.
A concordância do empregado para fracionar suas férias é requisito essencial, deste modo, se o empregado não concordar com o fracionamento a empresa deverá conceder o período integral.
Importante: É vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Importante: Se for acordado o fracionamento das férias, lembramos que todos os períodos devem ser pagos e descansados observando o período concessivo de doze meses depois de adquirido o direito às férias.
4. Quem determina o período de gozo das férias?
O período de gozo das férias é escolhido pelo empregador.
Ao contrário do que muitos acreditam, o período de descanso dos empregados é escolhido a fim de atender o melhor interesse do empregador, conforme estabelecido na CLT:
Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Neste tópico, é necessário fazer duas ressalvas:
Membros da mesma família, que trabalhem no mesmo estabelecimento ou empresa, tem direito de gozar férias no mesmo período, se não resultar em prejuízo para os serviços;
O empregado estudante (menor de 18 anos) tem direito a coincidir suas férias com as férias escolares.
5. Como deve ser a comunicação do período de gozo das férias?
A lei trabalhista exige que a comunicação das férias seja feita com antecedência mínima de 30 dias, conforme estabelecido na CLT:
Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
A observância do prazo para comunicação das férias é importante, pois, na era do e-Social, todas as informações são transmitidas aos órgãos competentes quase que “em tempo real”, sob pena do pagamento de multas.
Portanto, quanto antes criarmos o hábito de planejar os períodos de férias com antecedência, melhor; Lembrando que a velha prática de transmitir informações com data retroativa, não será mais possível.
6. Qual prazo para pagamento das férias?
O pagamento da remuneração deve ser efetuado até 2 dias antes do início do período de gozo das férias, conforme determina o art. 145 da CLT, sob pena de pagamento em dobro.
Súmula nº 450 do TST. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
7. Quando o empregado perde o direito das férias?
O empregado perderá o direito as férias em 5 hipóteses, conforme previsão dos artigos 130 e 133 da CLT, são elas:
Quando o empregado tiver mais de 32 faltas injustificadas no período;
Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos;
Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
Importante: O empregado fará jus ao gozo de férias de forma proporcional caso apresente faltas injustificadas no decorrer do período aquisitivo. A tabela a ser observada é a seguinte:
8. Quem tem o direito a optar pela “venda” das férias (abono pecuniário)?
O abono de férias está previsto nos artigos 143, 144 e 145 da CLT e possibilita ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
Importante: A opção pelo abono pecuniário é apenas do empregado e não da empresa.
Registro que a manifestação do empregado deve ocorrer no prazo estabelecido no §1º do artigo 143 da CLT, ou seja, em até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Desta forma, caso o empregado faça o requerimento do abono de férias após a data prevista na lei, a empresa pode optar em não conceder o abono pecuniário. Caso a empresa opte em conceder o abono fora do prazo de requerimento pelo empregado, nos consulte para elaboração de termo específico para resguardarmos a empresa.
Caso o empregado faça a opção do abono e as férias sejam fracionadas, registro que o correto é quitar o abono logo no início do primeiro período de concessão de férias.
Esses são pontos importantes do direito a férias que toda empresa precisa se atentar. Saber quais os direitos do trabalhador permite que a empresa os obedeça. Isso a protege de ações trabalhistas e também cria um ambiente de trabalho mais saudável para seus empregados.
Faltou alguma dúvida que não citamos acima sobre direito a férias? Escreve para nós!