Quais os impactos da Reforma Trabalhista para os empresários?

Você sabia que o número de reclamações trabalhistas caiu quase pela metade desde a Reforma de 2017?

Após um ano de Reforma Trabalhista, a Lei Nº 13.467/2017, que entrou em vigor em novembro de 2017, já surtiu alguns efeitos no cenário trabalhista brasileiro. Para se ter uma ideia, de janeiro a setembro de 2017, foram mais de 2 milhões de casos novos. Enquanto em 2018, esses números caíram para cerca de 1,2 milhão. Apesar disso, ainda estamos em fase de transição e os resultados dessa mudança serão vistos nos próximos anos.

grafico reforma trabalhista
Reclamações trabalhistas caíram de mais de dois milhões de novos casos (2017) para 1,2 milhão de casos em 2018

Do ponto de vista material, a Reforma Trabalhista deixou caminho livre para:

– Rescisão de contrato mediante acordo entre empregado e empregador;

– Fracionamento de férias em até 3 períodos, desde que em comum acordo;

– Plano de dispensa incentivada, com possibilidade de cláusula de quitação total;

– Possibilidade de negociações coletivas prevalecer sobre a legislação;

– Supressão das horas itinerárias;

– Contribuição sindical facultativa.

 

Já sob a perspectiva processual, a reforma trabalhista trouxe maior responsabilidade e consequências para a parte usufruir do seu direito de ação. O trabalhador agora é obrigado a pagar honorários sucumbenciais ao advogado do empregador, calculados nos pedidos que pleitear e ser julgado improcedente, pelo chamado Princípio da Sucumbência. Além disso, também corre o risco de receber multa em caso de má-fé e a pagar custos por faltar em audiências.

Por outro lado, esse cenário propicia um ambiente de ações mais elaboradas para trabalhadores que querem entrar com processo contra seu empregador. Nessa fase de transição, os advogados trabalhistas estão se familiarizando com as mudanças nas leis e no modo como juízes passarão a interpretá-las. Segundo matéria da Exame de 2017, as empresas gastam R$ 3 bilhões só em recursos na Justiça do Trabalho. Ter o caso submetido à segunda instância (tribunais regionais), por exemplo, chega a custar R$ 9.513,16 e pelo Tribunal Superior do Trabalho até R$ 19.026,32, além das custas judiciais. Por isso você deve ficar de olho e preparar sua empresa para não entrar despreparada em disputas judiciais.

Além disso, mais do que nunca, a população está mais atenta aos seus direitos, inclusive, como trabalhador, tanto por causa do conturbado cenário político e econômico dos últimos anos, quanto pelo amplo acesso à informação. E as empresas precisam prevenir ações que podem acabar prejudicando-as tanto no âmbito do poder judiciário como também na sua imagem para a sociedade. Esses motivos mostram que a redução drástica no número de reclamações não significa, de forma alguma, que as empresas podem se despreocupar em relação ao Direito do Trabalho. E torna ainda mais necessário que as empresas tenham uma boa assessoria jurídica que previna ações trabalhistas, em vez de procurar o advogado somente depois que se iniciou a discussão judicial.

Como evitar processos trabalhistas desnecessários

Os 6 assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho

Em janeiro de 2019, a Justiça do Trabalho divulgou um documento mostrando os assuntos mais recorrentes nas ações trabalhistas do JT que são relacionados à rescisão do contrato de trabalho. Essa lista dá aos empresários uma ideia dos principais problemas que o trabalhador pode levar à Justiça contra a empresa, por isso deve ficar atento em cumprir a Lei nos mínimos detalhes. Confira a lista abaixo:

1º lugar – Aviso prévio

Quando o empregado pede demissão, deve trabalhar por mais 30 dias, contados do pedido de demissão ou caso seja demitido sem justa causa, poderá ter que trabalhar no período com redução de carga horária, ou até mesmo ser indenizado pelo período. Porém, com as alterações da Reforma Trabalhista, agora empregado e empregador podem fazer acordo de demissão e o aviso prévio, sendo que, caso indenizado, o mesmo pode ser reduzidos pela metade.

2º lugar – Multa do Artigo 477 da CLT

Na rescisão do contrato de trabalho, o empregador deve se atentar para o prazo estabelecidos no artigo 477 da CLT, que é de 10 dias. Ele prevê que o empregador deve anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e fazer o pagamento das verbas rescisórias, sendo que o prazo para pagamento deve ser calculado excluindo o dia da notificação da demissão e incluindo o dia do vencimento. A multa caso não cumpra o previsto é o pagamento adicional de um salário do trabalhador.

3º lugar – Multa de 40% do FGTS

Quando o empregado é demitido sem justa causa, a empresa é obrigada a pagar uma multa de 40% do valor do FGTS depositado ao longo do contrato de trabalho que é revertido ao empregado, mais 10% de multa que é revertida ao governo. Com a Reforma Trabalhista, se houver acordo de demissão entre as partes, essa multa passa a ser apenas 20% do valor do FGTS, mas o empregado pode sacar 80% do FGTS, gerando uma economia para a empresa de 30%, pois os 10% complementar ao né devido ao governo. Caso se demita ou seja demitido por justa causa, o empregado não tem o direito de sacar, exceto se for enquadrado nas outras situações definidas na Lei.

4º lugar – Multa do Artigo 467 da CLT

O Artigo 467 da CLT determina que, em caso de rescisão do contrato e controvérsia sobre o total das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador a parte incontroversa dessas verbas na data do comparecimento na Justiça do Trabalho. O não cumprimento dessa obrigação incorre na multa de 50% sobre o valor devido.

5º lugar – Férias proporcionais

Quando há a rescisão do contrato, o trabalhador pode ter direito às férias proporcionais, isto é, ao recebimento do valor referente ao período em que deveria ter tirado férias ainda que não tenha cumprido 12 meses de trabalho. São 422.417 processos referentes a férias proporcionais na Justiça do Trabalho, o que mostra como o empresário deve ficar atento ao pagamento correto desse direito ao trabalhador. Porém, caso a rescisão do contrato ocorra por justa causa, o trabalhador perde o benefício.

6º lugar – 13º salário proporcional

De acordo com a legislação, o trabalhador tem direito ao recebimento de 1/12 do salário por mês de trabalho, sendo considerado mês a fração trabalhada igual ou superior a 15 dias, perdendo o direito à fração correspondente do mês caso falte injustificadamente por mais de 15 dias. Assim em caso de demissão sem justa causa ou quando se demite, tem o empregado o direito a receber o 13º salário proporcional aos meses trabalhados. É importante o empresário se atentar sobre o cálculo desse benefício caso o trabalhador receba comissões além da remuneração fixa, levando em conta a média do valor das comissões referentes aos meses trabalhados.

AS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS MAIS RECORRENTES NOS PROCESSOS NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (DIREITO MATERIAL)

1- Horas extras – 42.793 processos

2- Intervalo intrajornada – 29.016 processos

3- Indenização por dano moral – 24.362 processos

4- Tomador de serviços/ terceirização (ente público) – 17.739 processos

5- Responsabilidade solidária/ subsidiária – 17.415 processos

6- Adicional de insalubridade – 12.890 processos

7- Indenização por dano moral (Valor Arbitrado) – 12.358 processos

8- Reconhecimento de relação de emprego – 12.241 processos

9- Salário/ diferença salarial – 11.672 processos

10- Adicional de periculosidade – 10.650 processos

11- Multa do artigo 477 da CLT – 10.380 processos

12- Ajuda/ Tíquete Alimentação – 10.024 processos

13- Horas in itinere – 9.498 processos

A lista de assuntos mais recorrentes no Tribunal Superior do Trabalho é um bom primeiro passo para o empresário ficar atento às reclamações que podem levá-lo a se envolver em ações trabalhistas. As horas extras, por exemplo, somaram 42.793 processos dentre os 253.409 em tramitação no TST em 31 de dezembro de 2018. Em geral, o trabalhador leva a empresa na Justiça pelo não pagamento ou pagamento incorreto do adicional de hora extra.

O que a lei diz sobre as horas extras?

A melhor forma de se proteger de processos judiciais por conta de horas extras é conhecer a legislação a fundo e adotar medidas efetivas para cumpri-la. O empresário deve saber que o empregado tem direito a receber horas extras nas situações em que presta serviço por um período maior do que aquele estabelecido no contrato de trabalho ou àquele limitado pela lei. Para a maior parte dos trabalhadores, o limite legal é de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Com a Reforma Trabalhista, houve alguns ajustes que flexibilizaram a forma como o empregado pode ser recompensado pelas horas extras. Por exemplo, se houver entre empregado e empregador acordo de compensação ou banco de horas, as horas extras não são devidas, desde que o acordo seja respeitado e não labor acima das 10 horas diárias. A reforma não mudou as regras, mas alterou, em parte, as hipóteses em que as horas trabalhadas a mais, em um dia, podem ser compensadas em outro. Agora, a compensação pode ocorrer de forma mensal, semestral ou anual, dependendo da espécie de acordo que for feita entre as partes. E caso o contrato de trabalho seja rescindido sem a compensação integral da jornada, o empregado tem direito ao pagamento das horas extras calculadas sobre o valor de seu salário no momento da rescisão.

A Lei também passou a prever a compensação por jornada de 12×36, em que o empregado trabalha 12 horas em um dia e só volta ao posto de trabalho após 36 horas de descanso, de modo que ele presta serviço dia sim, dia não. Por fim, também é importante saber que empregados contratados como aprendiz não podem fazer compensação de jornada. Em todos os casos, a melhor medida é ter um bom sistema de controle de jornada. Confira abaixo algumas formas de evitar problemas com horas extras.

Gestão de horas trabalhadas

Medidas como monitorar as horas extras dos colaboradores, adotar o sistema de banco de horas, reduzir tarefas burocráticas e usar tecnologia para agilizar processos podem ser eficazes para uma melhor gestão. Para isso é preciso se planejar e garantir que as medidas estão sendo colocadas em prática tanto pelo gestor como pelos empregados, bem como aplicando a conscientização e as punições disciplinares nas situações de desobediência dos mesmos.

Controle de ponto de horas trabalhadas

Muitas empresas ainda usam o ponto mecânico ou físico (manuscrito), como planilhas em papel nas quais o trabalhador preenche o horário de entrada e saída do trabalho. Mas já há tecnologias de ponto eletrônico mais eficientes que permitem gerir melhor a quantidade de horas trabalhadas de forma que minimiza as possíveis falhas humanas como esquecer de anotar a hora ou fazer marcações erradas.

Banco de horas

A empresa pode adotar o sistema de banco de horas, porém deve entender o risco dessa medida. Muitas empresas entendem que essa é uma forma de evitar a ociosidade do trabalhador na empresa em tempo de demanda baixa e de colocar o trabalhador à disposição da empresa quando há necessidade de fazer uma jornada mais longa. Algumas empresas e juristas entendem que nessa situação, o salário do trabalhador não é afetado e pode ser vantajoso tanto para a empresa como para o empregado. Porém, outros juristas entendem que o banco de horas individual é inconstitucional e deve ser adotado apenas mediante acordo coletivo ou convenção coletiva.

Menos burocracia, mais eficiência

Organização é a palavra-chave para reduzir as horas extras na jornada do trabalhador e manter a qualidade e eficiência na empresa. Definir metas, por exemplo, é uma boa maneira de dar um norte para os trabalhadores visualizarem um plano concreto do que precisam realizar. Além disso, metas ajudam na motivação da equipe e no engajamento, aumentando a qualidade do trabalho realizado.

Outras medidas

Menos comum no Brasil, mas algo que pode ser considerado é programar o desligamento de aparelhos na empresa, para que os trabalhadores se planejem e se eduquem a não realizar seu trabalho durante horas extras. Sabendo da demanda e da meta fornecida pelo gestor, o trabalhador precisa se planejar para realizar tudo dentro do tempo certo ou até mesmo negociar prazos.

Também é importante providenciar a capacitação continuada dos empregados. Mais capacitados na sua função específica, eles podem produzir melhor, evitar imprevistos e acidentes, além de melhorar o resultado do trabalho.

A empresa também precisa se manter atualizada. Saber analisar e reconhecer seu ambiente interno permite que gestores re-avaliem processos. Essa função é mesmo necessária? Essa é a melhor forma de atingir esse objetivo? Manter a evolução e adaptação constante da empresa é saudável tanto para os empregados como para a manutenção do empreendimento.

INTERVALO INTRAJORNADA

São mais de 29 mil reclamações trabalhistas que incluem a supressão ou redução de intervalo intrajornada. Esse é o terceiro assunto mais recorrente nos processos do TST. Em qualquer serviço contínuo cuja duração exceda seis horas a legislação prevê uma pausa entre as atividades, o chamado intervalo intrajornada. Segundo o artigo 71 da CLT, a pausa deve ser de no mínimo uma hora, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, e não pode exceder duas horas. Quando o trabalho passa de 4 horas, mas não chega a 6 horas, o intervalo obrigatório é de 15 minutos.

Apesar de a Reforma Trabalhista não ter modificado o artigo 71 da CLT, ela introduziu o artigo 611-A, estabelecendo que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre a lei quando dispuser sobre o intervalo intrajornada, desde que o trabalhador tenha pelo menos 30 minutos de pausa para jornadas superiores a 6 horas.

Como evitar problemas de intervalo de intrajornada

A empresa precisa garantir que os empregados registrem o ponto, de preferência o eletrônico, tanto na entrada e saída do trabalho como também no horário de descanso e refeição. Muitas vezes o empregado volta antes do almoço ou fica realizando tarefas pessoais enquanto está no computador da empresa. É importante que haja uma comunicação clara entre gestores e empregados para que esse tipo de comportamento não gere provas que possam ser usadas contra a empresa no futuro.

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