Atenção RH! Entenda tudo sobre horas extras em atividades insalubres

SCC_Horas_Extras_Insalubridade

O time de especialistas do Spadoni, Carvalho & Costa preparou esse material completo a fim de esclarecer como funciona a prestação de horas extras em atividades insalubres.

Seguem abaixo algumas orientações sobre o tema:

Primeiramente, é necessário destacar que a CLT em seu art. 60 traz previsão de que nas atividades insalubres só é possível a prestação de horas extraordinárias quando há autorização específica das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (chefias locais de segurança e saúde do trabalho – Superintendências Regionais do Trabalho). Veja:

Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Parágrafo único.  Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.                  

(Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017) | (Vigência)

  • Pela lei, entendemos que para o empregado, exposto à insalubridade, poder realizar horas extraordinárias, é indispensável autorização das autoridades competentes, salvo em casos de trabalho em regime de 12X36. 
  • Neste mesmo sentido, a Súmula n.º 85 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê invalidação de qualquer acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre sem prévia autorização:

Súmula nº 85 do TST

COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula n.º 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ n.º 182 da SBDI-1  – inserida em 08.11.2000) 

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula n.º 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ n.º 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001) 

V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

VI – Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

É necessário informar que a Reforma Trabalhista, ocorrida no ano de 2017, trouxe a prevalência do negociado (Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho – ACT e CCT) sobre o legislado.

Assim, caso exista autorização em norma coletiva (ACT e CCT) de prestação de horas extraordinárias sem licença prévia, a empresa estará cumprindo com a legislação em vigor e mais segura ao exigir a prestação de horas extras em atividades insalubres. Veja o art. 611-A da CLT, que trata sobre a possibilidade desta previsão em norma coletiva:

Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:    (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017)

XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

(Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017)

Por todo o exposto, elencamos as principais conclusões jurídicas:

As empresas que possuam atividades insalubres e acordo de compensação ou pagamento/prestação de horas extraordinárias devem possuir licença prévia das autoridades competentes; ou:
– possuir regime de jornada 12X36 ou;
– possuir norma coletiva com o Sindicato (ACT ou CCT), com autorização expressa de prestação de horas extraordinárias em ambientes insalubres sem licença prévia.

Reforça-se, ainda, que esta é a mesma conclusão que chegou o Dr. Henrique Corrêa, procurador do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (unidade de Ribeirão Preto/SP), manifestada em sua obra “Súmulas e OJ do TST Comentadas”, 8ª Edição, Editora JUSPODIVUM, página 470.

  • Atenção: Apesar da autorização de prestação de horas extras em ACT e CCT sem licença prévia, estar expressamente prevista na CLT, é necessário destacar que ainda há divergência jurisprudencial sobre o tema, motivo pelo qual é necessário que a empresa avalie junto ao jurídico a estratégia mais segura a ser adotada para minimizar os passivos.

Com vistas a fundamentar a possibilidade de prestação de horas extraordinárias em ambientes insalubres sem licença prévia,  mas com norma coletiva autorizadora, seguem dois julgados recentes que enfrentaram o tema:

HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. LEI Nº 13.467.2017. A partir de 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o disposto no art. 611-A, inc. XIII, da CLT, diante da previsão nos instrumentos normativos da categoria quanto à possibilidade de adoção da compensação semanal de horários mesmo no caso de atividade insalubre, sendo válido o regime compensatório semanal adotado no referido período contratual.

(TRT-4 – ROT: 00202013620195040252, Data de Julgamento: 09/06/2021, 1ª Turma)

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. ARTS. 59-B e 611-A, AMBOS DA CLT, INTRODUZIDOS PELA LEI N. 13.467/2017. Nos termos do artigo 60 da CLT, qualquer prorrogação da jornada de trabalho nas atividades insalubres depende de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Constatado que o trabalho do Autor era desempenhado em ambiente insalubre e não comprovada a licença prévia do órgão competente em higiene do trabalho para a prorrogação da jornada, mantém-se a sentença que declarou inválido o acordo de compensação e determinou o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, limitando, entretanto, a condenação, a partir de 11/11/2017 até 23.04.2018, data de encerramento da vigência da Medida Provisória n. 808, de 14/11/2017, que revogou expressamente o inciso XIII do art. 611-A da CLT, ao pagamento somente do adicional relativo às horas extras compensadas, em atenção à disposição do artigo 59-B, da mesma Consolidação. A partir de 24.04.2018, entretanto, por força do referido art. 611-A da CLT e diante da validade do acordo para compensação de jornada, dá-se provimento ao apelo patronal para extirpar a condenação às horas extraordinárias e reflexos.

(TRT-23 00011903220185230121 MT, Relator: NICANOR FAVERO FILHO, Gabinete da Presidência, Data de Publicação: 19/12/2019)

Por fim, informamos que os pedidos de autorização às autoridades competentes são realizados nas Superintendências Regionais do Trabalho / Ministério da Economia, sendo necessário o encaminhamento de alguns documentos para análise do órgão e cumprimento de alguns requisitos legais para autorização, podendo, inclusive, gerar visita de inspeção prévia por um Auditor Fiscal do Trabalho.

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