Tempo em que o empregado para para fumar: empresa deve fornecer intervalo?

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1 - Fumar no trabalho é permitido? A empresa poderá inserir cláusula no Regimento Interno proibindo o empregado de fumar no trabalho?

Em regra, é proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígero em local coletivo fechado, privado ou público (art. 2º da Lei nº 9.294/96). A partir dessa regra prevista em lei, a empresa poderá prever no seu regimento interno disposição proibindo os empregados de fumar no ambiente de trabalho e em quaisquer das dependências da empresa. Paralelamente, a empresa pode também prever no regimento interno autorização para fumar, desde que não contrarie a lei, isto é, fumar em local aberto.

2 - A empresa é obrigada a conceder intervalos para que o empregado possa fumar?

A CLT obriga a empresa conceder ao empregado os seguintes intervalos: intrajornada (almoço e repouso) e interjornada (intervalo entre uma jornada e outra). Desse modo, a empresa não é obrigada por lei a conceder intervalo para fumar.

3 - Caso a empresa autorize, este horário poderá ser computado como jornada de trabalho? Posso exigir que esse período seja adicionado ao final da jornada de trabalho?

O Tribunal Superior do Trabalho já entendeu que os intervalos concedidos pelo empregador, por mera liberalidade, durante a jornada de trabalho, representam tempo à disposição da empresa e que não poderão ser descontados em hipótese alguma do empregado, já que não há previsão legal (Súmula nº 118 do TST). Isso se o intervalo para fumar estiver previsto no regulamento interno.

4 - E se a empresa não autorizar? Poderá ela aplicar medida disciplinar contra o empregado?

Na hipótese de a empresa não autorizar, o ato de fumar em horário de trabalho constitui desídia, cabendo a aplicação de advertência e, a depender da reincidência, poderá ser aplicada medida mais severa.

São estas as principais considerações sobre o tema. Aproveitamos para reafirmar nossa integral disposição para esclarecimentos e auxílio no que for preciso. Qualquer dúvida complementar, favor encaminhar no e-mail. Clique no botão abaixo:

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