Posso impedir o empregado de trabalhar em caso de atraso ao trabalho?

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Servimo-nos do presente para esclarecer dúvida corriqueira das empresas com relação ao atraso dos empregados no trabalho e eventual possibilidade de impedimento de entrada na empresa após certo horário. Nesse ponto, nosso Escritório informa que:

  • Em caso de atrasos injustificados no trabalho, seja no início do expediente ou no retorno de intervalos, o mais seguro juridicamente é que as Empresas utilizem dos mecanismos previstos no Ordenamento Jurídico para punir o trabalhador dentro da legalidade, sendo eles:

 

    • Aplicação de advertência, suspensão ou até mesmo de justa causa, respeitada a progressividade e proporcionalidade da medida;
    • Desconto do período de atraso;
    • Desconto do DSR (Descanso Semanal Remunerado) por ausência de cumprimento da totalidade da jornada na semana (Lei 605/49);
    • Importante verificar nas Normas Coletivas (CCT/ACT) se existe alguma situação diversa ou tolerância aos atrasos.

 

  • Note que não foi exposta a possibilidade de impedimento de acesso do trabalhador atrasado ao labor, vez que essa conduta, na grande maioria dos casos, configura abuso de direito do empregador por excesso do poder disciplinar, abrindo espaço para questionamentos futuros, inclusive em âmbito judicial com eventual condenação ao pagamento do dia de trabalho e discussão sobre a necessidade de indenização por danos morais (a depender do caso concreto);
  • Portanto, inexiste amparo legal para a conduta de “mandar o trabalhador para a casa” no dia que chegou atrasado, pois essa conduta possivelmente irá caracterizar excesso de punição, vez que o ato da Empresa importará em descontos salariais por um período em que houve proibição do próprio empregador à continuidade de prestação de serviços;
  • Apenas em casos bem específicos é defensável sustentar que o atraso impediu o desempenho do trabalho no dia inteiro, gerando a falta injustificada. Isso acontece, por exemplo, com ajudantes de motoristas de viagem, que se não se apresentarem no momento da saída do caminhão não conseguem exercer suas atividades no dia. Porém são casos bem pontuais e dependem de análise jurídica antes de qualquer medida a ser aplicada;
  • Importe que seja frisada a possibilidade de aplicação de penalidade de suspensão, desde que o histórico disciplinar do trabalhador permita medida punitiva mais grave e que haja a carta de penalização redigida com apoio jurídico;
  • Atenção: Alertamos que o artigo 58, §1º da CLT e Súmula 366 do TST fixam a tolerância na variação de 05 (cinco) minutos no controle de ponto, desde que não exceda 10 (dez) minutos diários (soma de todos os atrasos diários), o que deve ser observado pelas Empresas. Assim, apenas serão considerados atrasos para fins de desconto e aplicação de penalidades se ultrapassaram o limite de tolerância exposto pela legislação ou outro período maior fixado em Norma Coletiva.

 

São estas as principais considerações sobre o tema, sendo que eventual dúvida complementar deverá ser encaminhada ao nosso time.

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