Aprenda como evitar problemas na hora de afastar empregados por motivos de saúde

Serve o presente texto para tratar sobre o tema da manutenção do plano de saúde ao empregado com contrato suspenso por motivo de auxílio-doença comum ou acidentário, aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e afins.  

Tal orientação é importante, pois a depender do procedimento adotado, as Empresas podem criar uma condição mais benéfica ao empregado, o que dificulta a reversão em um momento posterior. 

Assim, seguem as considerações jurídicas do Spadoni, Carvalho & Costa:

·      É comum as Empresas ofertarem convênio médico e odontológico aos empregados, seja por liberalidade ou por determinação normativa (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho).

·      Com efeito, para implantação desse benefício é necessário coletar assinatura dos empregados que demonstrarem interesse na participação dessa espécie de convênio, em termo de opção por plano médico e/ou odontológico.

·      Tal documento deve prever a forma de custeio que, em geral, é parcial pela Empresa e parcial pelo empregado. 

·      Destaca-se que, caso a cota de participação do empregado for descontada direto em folha de pagamento, deverá existir autorização expressa para tal.  

·      A partir da autorização, o desconto da cota parte do empregado será realizado de acordo com o convênio contratado.

·      O problema costuma surgir quando o empregado tem seu contrato de trabalho suspenso, seja pela percepção de auxílio-doença comum, acidentário ou aposentadoria por invalidez, em que o desconto da cota parte para de ocorrer automaticamente por conta da ausência de recebimento de salário.

·      Nesse cenário, destaca-se a importância da Empresa continuar cobrando mensalmente os valores/cotas do empregado, que utiliza o plano de saúde e participa no custeio.

·      Caso a Empresa adote a política de custeio integral, sem a cobrança do empregado afastado, existe a hipótese (provável) de ser entendido que a Empresa concedeu situação mais benéfica ao contratado, dificultando a cobrança dos valores em momento futuro e/ou interrupção de custeio.

·      Registra-se que a cobrança pode ser realizada por carta enviada por Correios, por meio de telegrama ou no próprio e-mail, desde que exista possibilidade de confirmação de leitura e recebimento, bem como acesso ao conteúdo da cobrança.

Ademais, é necessário destacar vedação ao corte do plano de saúde do empregado em afastamento previdenciário, sob pena de condenação na justiça do trabalho.

Veja súmula nesse sentido:

Súmula nº 440 do TST

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Feitos os esclarecimentos, indispensável que empresários fiquem atentos ao que foi exposto, evitando equívocos no que tange a manutenção e cobrança do plano de saúde de empregados em afastamento previdenciário.

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