Novo entendimento TST – reflexos dos DSR’s sobre as demais parcelas salariais

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O Tribunal Superior do Trabalho alterou um entendimento que prevalecia há mais de 12 anos, onde se entendia que os reflexos das horas-extras em DSRs não deveriam ser utilizados para cálculo no pagamento de férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS.

Este entendimento estava previsto na redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da Seção de Dissídios Individuais do TST, divulgado em junho de 2010:

“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”. 

Em recente julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR) proferido pelo Pleno do TST em 20/03/2023, passou-se a entender que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

Para que as empresas não sofram com a alteração repentina de entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho modulou os efeitos deste julgamento, determinando que este novo critério seja observado para as horas extras prestadas a partir de 20/03/23.

Haverá, portanto, alteração na Orientação Jurisprudencial nº 394 da Seção de Dissídios Individuais do TST, sendo que ela deverá seguir o seguinte texto:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. 

I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.

Conclusão

Diante do exposto, é possível concluir que:

Em suma, a consequência dessa mudança de entendimento será a majoração no cálculo de horas extras a serem pagas aos empregados e a necessidade de que o RH das empresas esteja atento para que a apuração das horas extras não seja efetuada incorretamente, gerando passivo trabalhista ao empregador. 

A título de esclarecimento, Súmulas e Orientações Jurisprudenciais referem-se à “reunião de uma série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo. ”

Por conta disso, constituem importantes ferramentas do Magistrado na formação de seu convencimento e prolação da sentença.

Provavelmente os juízes e desembargadores de tribunais regionais do trabalho passarão a observar esta nova decisão do Tribunal Superior do Trabalho em seus julgamentos.

As empresas que não observam estes reflexos/cálculos deverão deliberar sobre o assunto, sabendo dos riscos/passivos que poderão enfrentar com as suas decisões.

As empresas que optarem por seguir este novo entendimento do TST (nossa recomendação), existirá a necessidade de verificar as adequações no sistema com o departamento pessoal.

São estas as principais considerações sobre o tema, sendo que eventual dúvida complementar deve ser encaminhada ao nosso time.

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