Lay-off: suspensão temporária do contrato de trabalho

Diante do cenário de crise econômica mundial causada pelo CORONAVIRUS (COVID-19), uma outra alternativa que as empresas poderão utilizar para evitar dispensas coletivas precipitadas, é a suspensão temporária dos contratos de trabalho para qualificação profissional de empregados. Esta alternativa é chamada de “LAY-OFF” e necessita, além da concordância dos empregados,  de uma negociação coletiva com o Sindicato de Classe dos Trabalhadores.

Neste caso, o contrato de trabalho é suspenso por um período que irá variar de dois a cinco meses e poderá ser uma alternativa para enfrentamento da crise que está instalada, pois auxiliará na diminuição de custos da empresa na folha de pagamento, já que o empregado receberá uma bolsa de qualificação quitada diretamente pelo Governo Federal. A previsão legal está no artigo 476-A da CLT:

Art. 476-A: “ O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.”

Terá direito à bolsa de qualificação profissional o empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso e devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, nos moldes ajustados no instrumento coletivo específico. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação à bolsa serão os mesmos adotados em relação ao benefício do seguro-desemprego e será pago através do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Os cursos ou programas de qualificação a serem oferecidos pela empresa deverão assegurar a qualidade pedagógica, carga horária compatível, frequência mínima e estar relacionado com as atividades da empresa. São as opções de cargas horárias:

  1. 120 horas para contratos suspensos pelo período de 2 meses;
  2. 180 horas para contratos suspensos pelo período de 3 meses,
  3. 240 horas para contratos suspensos pelo período de para 4 meses;
  4. 300 horas para 5 meses, com frequência mínima de 75% do total de horas letivas.

Além de estarem relacionados com as atividades da empresa, deverá ser observado, no mínimo, 85% de ações formativas denominadas ‘cursos ou laboratórios’ e até 15% denominadas de ‘seminários e oficinas.

Assim, elaboramos este e-mail em forma de perguntas e respostas para facilitar o entendimento sobre os impactos dessa medida, se aplicada.

  1. OS CURSOS DEVERÃO SER RELACIONADOS EXCLUSIVAMENTE COM A FUNÇÃO DO EMPREGADO?
  • Não. O curso deverá apenas ser compatível com a atividade econômica e interesse do empregador;
  1. COMO A EMPRESA DEVE PROCEDER?
  • Para usufruir deste benefício, a empresa deverá notificar o sindicato representante da categoria profissional, com antecedência mínima de 15 dias e tal suspensão não poderá ocorrer por mais de uma vez dentro do período de 16 meses;
  • Entendemos que o prazo para notificação poderá ser relativizado, tendo em vista a situação emergencial das empresas, conforme inclusive já mencionado no Ofício Circular SEI nº 1022 do Ministério da Economia.
  1. A EMPRESA PRECISA PAGAR ALGUMA AJUDA MENSAL AO EMPREGADO DURANTE O PERÍODO DE “LAY-OFF”?
  • Não é obrigatória a concessão de uma ajuda remuneratória, mas poderá ser exigido pelo Sindicato de Classe dos Trabalhadores para aceitação deste benefício;
  • Caso seja fornecida esta ajuda compensatória, a mesma não terá natureza salarial (sem incidência de qualquer tipo de encargo trabalhista);
  • O valor desta ajuda compensatória por parte da empresa, caso existente, será definido em negociação coletiva junto ao Sindicato de Classe dos Trabalhadores;
  • Importante registrar que não existe uma remuneração mínima exigida por lei, mas é comum que sindicatos e empresas pactuem a ajuda compensatória de 1 (um) salário mínimo.
  1. A AJUDA COMPENSATÓRIA É CONTABILIZADA PARA FINS DE PAGAMENTO DE REFLEXOS TRABALHISTAS, FISCAIS OU PREVIDENCIÁRIOS?
  • Não, pois o contrato estará totalmente suspenso no período de “lay-off”;
  • Não havendo reflexos, deixam de existir as obrigações de pagamento de salários, férias e 13º salário, FGTS e recolhimentos previdenciários, tudo proporcional ao respectivo período de “lay-off”.
  1. A EMPRESA DEVE MANTER OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PARA OS EMPREGADOS MESMO NO DE “LAY-OFF”?
  • Depende. O nosso entendimento é que benefícios ligados à área da saúde deverão ser mantidos, tais como convênio odontológico, planos de saúde, seguro saúde etc, caso existentes;
  • Em relação aos demais benefícios, a empresa deverá verificar a previsão constante no instrumento coletivo e/ou negociar com o Sindicato de Classe dos Trabalhadores o seu pagamento ou não.
  1. A EMPRESA PODERÁ INTERROMPER O “LAY-OFF” ANTES QUE O EMPREGADO TERMINE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL?
  • Não. Caso a empresa opte por interromper o período de “lay-off” antes do término do curso de qualificação, a suspensão do contrato de trabalho será invalidada juntamente com o programa, obrigando a empresa no pagamento de todas as diferenças salariais, eventuais benefícios convencionais não quitados, além de todos os encargos sociais do período;
  • Registra-se, ainda, que a empresa deverá restituir os valores quitados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador junto aos empregados.
  1. O QUE ACONTECE COM O EMPREGADO ESTÁVEL QUE ADERIR AO PROGRAMA DE “LAY-OFF”?
  • Em virtude da suspensão contratual, o empregado estável que aderir ao programa de “lay-off” terá sua estabilidade projetada pelo mesmo período que perdurar a qualificação profissional.
  1. O TRABALHADOR PODE SER DEMITIDO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO?
  • Sim. Caso a dispensa ocorra nos três meses subsequentes ao retorno no trabalho, a empresa deverá quitar ao empregado, além das verbas rescisórias, multa estabelecida em instrumento coletivo. Esta multa deverá ser, no mínimo, correspondente a última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
  1. QUAL A CONSEQUÊNCIA CASO O EMPREGADO NÃO PARTICIPE DO CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL ?
  • Cabe registrar, primeiramente, que é obrigação da empresa fiscalizar a assiduidade do empregado no curso profissionalizante. Neste sentido, caso o empregado não cumpra com a carga horária do curso, deverão ser aplicadas penalidades que deverão ser instituídas no instrumento coletivo de “lay-off”;
  • Caso o empregado não cumpra com a carga horária do curso de qualificação, a suspensão do contrato ficará descaracterizada, aplicando-se as penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor.
  1. QUAL A CONSEQUÊNCIA SE O EMPREGADO CONTINUAR PRESTANDO SERVIÇOS PARA A EMPRESA?
  • A suspensão do contrato ficará descaracterizada. Neste caso, será devido o pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período; às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
  1. QUAIS AS PROVIDENCIAS A EMPRESA DEVERÁ TOMAR PARA A IMPLANTAÇÃO DO “LAYOFF” AOS SEUS EMPREGADOS?
  • Para concessão do benefício, o empregador deverá informar a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) a suspensão do contrato de trabalho, acompanhado de cópia da convenção ou do acordo coletivo celebrado para esse fim, da relação dos empregados a serem beneficiados pela medida, e do plano pedagógico e metodológico contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.
  1.  O EMPREGADO PODERÁ RECEBER A BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, CASO JÁ TENHA SIDO CONTEMPLADO COM O BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO?
  • O trabalhador não terá direito ao benefício Bolsa de Qualificação Profissional caso tenha recebido todas as parcelas de Seguro-Desemprego que lhe eram devidas no período de dezesseis meses (período aquisitivo) imediatamente anterior ao início da suspensão do contrato de trabalho.
  1. O TRABALHADOR QUE RECEBEU TODAS AS PARCELAS QUE TINHA DIREITO COMO BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DEPOIS QUE RETORNAR AO TRABALHO FOR DISPENSADO, PODERÁ SOLICITAR NOVO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO?
  • Sim, contudo, o trabalhador só terá direito a uma parcela adicional, isto se estiver dentro do período de dezesseis meses (período aquisitivo), iniciados a partir da data de suspensão do contrato de trabalho.

Quer saber mais informações? Confira a cartilha “Lay-off: suspensão temporária do contrato de trabalho.”

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