Decreto nº 50/2021: Lockdown em Ribeirão Preto

Tendo em vista as informações divulgadas pela prefeitura de Ribeirão Preto/SP, o Município passará por medidas restritivas (lockdown) de combate à transmissão do novo Coronavírus no período de 17 a 21 de março de 2021.

Assim, para auxiliar nossos Clientes e Amigos, segue abaixo resumo do Decreto nº 050/21 (em anexo):

I-  Circulação de pessoas e veículos somente será permitida para as seguintes finalidades:

  • Compra de medicamentos: Necessário comprovar com nota fiscal de compra ou prescrição médica do medicamento que será adquirido.
  • Atendimento ou socorro médico ou veterinário. Necessário comprovar com atestado de comparecimento na unidade de saúde de prestação de atendimento ou prescrição de medicamento.
  • Embarque e desembarque em postos rodoviários ou aéreos; entrada e saída do Município por outros meios de locomoção.  Necessário comprovar com passagem ou outro meio de demonstração da origem e destino de locomoção.
  • Atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de terceiros. Comprovação por qualquer meio eficaz, até mesmo por meio de declaração própria ou de terceiros.
  • Prestação de serviços permitidos pelo Decreto.  Comprovação pela CTPS; Contracheque; Contrato Social da empresa que seja sócio; declarações e afins.
  • Atenção 1: Os indivíduos sempre devem portar documento de identificação e comprovante de residência, pois podem ser solicitados por agentes fiscalizadores.
  • Atenção 2: Entende-se por “necessidades inadiáveis” aquelas que a não realização coloque em risco a saúde, segurança ou a subsistência de pessoas ou animais. Entende-se por “urgência”, situações ou ocorrências imprevisíveis que coloquem em risco a saúde, segurança ou integridade de patrimônio. 

II-  Podem funcionar os seguintes estabelecimentos ou serviços:

  • Atividades de segurança privada.
  • Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços expostos no “tópico I”.
  • Hospitais e serviços de saúde humana e animal.
  • Postos de gasolina (horário restritivo e com justificativa para abastecimento– 6h a 20h).
  • Autoatendimento nas agenciais bancárias.
  • Serviços de entrega em domicílio (Delivery) de supermercados, hortifruti e entrega de gás. vide “tópico III”
  • Serviços de entrega em domicílio (Delivery) de restaurantes, vide “tópico IV”.
  • Serviços de transporte de valores e de combustíveis.
  • Serviço de transporte individual de pessoas e animais, nas condições de circulação autorizadas pelo Decreto.
  • Serviços de transporte de mercadorias de outros municípios para Ribeirão Preto e vice-versa.

III- Funcionamento de supermercado, mercados, mercearias:

  • Funcionamento apenas por Delivery – entrega em domicílio.
  • Capacidade interna de funcionamento: 30% dos empregados.
  • Portas fechadas.
  • Sugere-se a implantação de eficaz serviço de entrega e planejamento de vendas à distância.
  • Permissão de funcionamento nessa categoria apenas os estabelecimentos que possuam 70% de sua área de vendas produtos essenciais (alimentos, produtos de limpeza e higiene pessoal).

IV – Funcionamento de restaurantes:

  • Funcionamento apenas por Delivery – entrega em domicílio.
  • Portas fechadas.
  • Sugere-se a implantação de eficaz serviço de entrega e planejamento de vendas à distância.
  • Capacidade interna de funcionamento: 50% dos empregados.

V – Não podem funcionar os seguintes estabelecimentos e serviços:

  • Atividades e estabelecimentos não previstos no “tópico II”.
  • Atividades comerciais e de prestação de serviços que não estão no “tópico II”, seja para atendimento presencial, prática de atividades internas e externas, produtivas, de manutenção, limpeza e afins.
  • Atividades industriais, seja para atendimento presencial, prática de atividades internas e externas, produtivas, de manutenção limpeza e afins.
  • Atenção: Apenas pode funcionar atividade industrial nos casos em que a paralização acarrete dano à estrutura local, máquinas ou perecimento de insumos.

VII – Transporte público:

  • Conforme exposto no Decreto, ficam suspensos os serviços de transporte público coletivo público no Município no período de 17/03/2021 a 21/03/2021.

VII – comentários SCC:

  • Feitos os esclarecimentos e tendo em vista a triste notícia divulgada, entendemos que muitas empresas terão de suspender suas atividades no período de maior restrição (17/03 – 21/03).
  • A alternativa mais viável no momento pode ser a utilização do Banco de Horas Negativo, em que os empregados irão ficar em casa com posterior compensação, por meio de horas extras.
  • Para tanto, segue anexo Termo para implantação de banco de horas, sendo que qualquer dúvida deverá ser comunicada. 
  • Todavia, para as empresas que desejarem manter os empregados em teletrabalho, adaptamos os termos (em anexo) para aplicação.
  • Ademais, para as empresas de outros Municípios que possuem empregados que residem em Ribeirão Preto/SP e precisam se locomover diariamente, elaboramos declaração que vai de encontro com a permissão de entrada e saída da cidade, devendo o empregado portar além da declaração, documento de identificação e comprovante de residência.
  • Neste caso, a empresa pode conceder ajuda de custo para o transporte por veículo particular, haja vista suspensão do transporte público coletivo. Lembrando que o abastecimento deve ocorrer preferencialmente em cidade destino, haja vista restrição local.
  • No que tange ao serviço domiciliar – empregada(o) doméstica(o) o Decreto veda expressamente a prestação de serviço de limpeza.
  • Todavia, entendemos que nos casos em que a(o) doméstica(o) for cuidador(a) de idosos ou de deficientes e incapazes, é possível a prestação de serviços que está ligado à saúde e não mais ao cuidado do lar. Nesse ponto elaboramos Termo anexo para aplicação.
  • Registra-se, por fim, que o desatendimento às medidas estabelecidas no decreto poderá culminar basicamente nas seguintes penalidades:

a.   Enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal;

b.  Crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal;

c.   Multa por infração sanitária (valor de 10 até 10.000 vezes o valor da UFESP vigente)

d.  Interdição parcial ou total do estabelecimento.     

Feitos os esclarecimentos complementares, informamos que nossa equipe jurídica se encontra integralmente à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o novo Decreto.

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