Ministro do STF reconhece a constitucionalidade do desconto de Contribuição Assistencial de empregados (tem ressalva)

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O Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, proferiu decisão que traz alteração de entendimento com relação a cobrança obrigatória de contribuição assistencial de empregados filiados ou não filiados ao Sindicato.

Relembramos que:

  • Contribuição Sindical: É destinada ao custeio do sistema sindical e era obrigatória antes da Reforma Trabalhista, tratando-se de contribuição de 01 dia de trabalho (art. 578 ao art. 602, CLT).
  • Contribuição Confederativa: É destinada ao custeio do sistema confederativo, apenas pode ser exigida dos empregados filiados ao Sindicato (art. 8º, IV, CF/88).
  • Contribuição Associativa: É uma mensalidade paga pelos trabalhadores que optarem em se filiar ao Sindicato (art. 548, “b”, CLT).
  • Contribuição Assistencial: É destinada ao custeio da participação do Sindicato em atividades assistenciais, como as negociações coletivas de trabalho (art. 513, CLT).

 

Importante relembrar que, após a reforma trabalhista ocorrida em 2017, as contribuições Sindicais passaram a ser facultativas aos empregados não filiados ao Sindicato, apenas existindo desconto dos empregados que expressamente concordarem com o desconto ou que forem filiados.

Ocorre que em recente julgamento no STF o Ministro Luís Roberto Barroso proferiu decisão e entendimento de que a Contribuição Assistencial, se fixada em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é passível de desconto, ainda que de empregados não filiados ao Sindicato, veja trecho do Voto proferido pelo referido Ministro:

“(…) Diante do exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para fixar a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição(…)”

Note que apesar do entendimento da possibilidade de desconto das contribuições de todos os empregados, sindicalizados ou não, fato é que o direito de oposição do trabalhador (opção do trabalhador não mais desejar contribuir) deve permanecer.

Feitos os esclarecimentos, informamos que ainda não há decisão e alteração definitiva de entendimento sobre os descontos de contribuição assistencial dos trabalhadores, mas seguiremos acompanhando os votos dos demais Ministros. Qualquer novidade será informada aos nossos clientes.

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