Atuação do SCC resulta em precedente judicial relevante e vira destaque na mídia nacional

A equipe Spadoni, Carvalho & Costa conseguiu uma decisão favorável e muito importante em um recurso que trata da possibilidade de citação via Whatsapp ou e-mail. O caso recebeu destaque no portal “Migalhas”, o maior e mais importante veículo jurídico do país.

O recurso se deu em razão da decisão de 1º grau que havia negado o pedido para citação da parte contrária via WhatsApp ou e-mail. Nosso documento sustentou que a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização de processos judiciais, em seu artigo 9º permite a modalidade.

O Desembargador Araldo Telles, do Tribunal de Justiça de São Paulo, após análise do caso, afirmou que não há fundamentos para a negativa do pleito do autor, um restaurante que busca que um concorrente se abstenha de utilizar a mesma expressão que consta em sua marca.

A decisão favorável ganhou destaque no Portal Migalhas e a matéria intitulada “Desembargador valida citação de restaurante via WhatsApp ou e-mail” foi publicada na edição de 17 de maio. Ela cita a atuação do advogado João Paulo Mont’Alvão Veloso Rabelo, sócio de nosso escritório e responsável pela área cível.

Entenda o caso:

O processo de origem trata de um pedido do nosso cliente para que um concorrente não utilize a expressão constante de sua marca e nome empresarial, já que isso viola os direitos de propriedade imaterial da empresa.

Ao todo foram seis tentativas de citação postal, que foram frustradas em razão do horário de funcionamento do estabelecimento comercial da parte contrária, que é incompatível com o expediente dos Correios.

A decisão favorável obtida pelo nosso escritório levou em consideração o período de pandemia e os gastos com as remessas de cartas e deslocamento do oficial de justiça. Confira:

“Embora o ato citatório seja de relevância indiscutível e a comunicação pelos meios requeridos – WhatsApp e/ou e-mail – possa vir a ensejar dúvida na sua concretização posteriormente, a meu ver, os requisitos para considerar válida a ciência da ré por esses canais podem ser analisados oportunamente.

Em outras palavras, considerando os fatos relatados […], além da ré estar sediada em outro Estado da Federação (Goiás), acarretando a necessidade de remessa de carta precatória e deslocamento de Oficial de Justiça em tempos de pandemia, não verifico fundamentos para a negativa do pleito, ressalvada a análise futura acerca da efetiva comunicação da demanda à ré.

Concedo, então, a antecipação da tutela recursal para tal fim.”

– Processo: 2101365-34.2021 8.26 0000

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