ATENÇÃO RH: Lei 14.311/2022 possibilita o retorno de gestantes ao trabalho presencial

SCC_Lei 14.3112022_gravida_trabalho

Os especialistas do Spadoni, Carvalho & Costa preparam o presente artigo para informar que foi publicada nesta quinta-feira, dia 10 de março, a Lei 14.311/2022 que possibilita o retorno da gestante ao trabalho presencial em algumas hipóteses.   

Conforme havíamos antecipado, poderá existir o retorno das gestantes nos seguintes casos:

  1. Com imunização completa contra a COVID-19 (conforme orientações do Ministério da Saúde);
  2. Encerramento do Estado de Emergência;
  3. Na hipótese de recusa da gestante em se vacinar, mediante assinatura de termo de responsabilidade.

Para facilitar a compreensão de todos e permitir a convocação SEGURA das empregadas gestantes até então afastadas, seguem abaixo as explicações pertinentes em forma de perguntas e respostas:

1. A empregada gestante deve permanecer afastada?

Pelo teor da nova Lei 14.3111/2022, apenas as gestantes que ainda não tenham sido integralmente imunizadas devem ficar afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.

2. Pela Lei 14.311/2022, quais gestantes podem retornar ao trabalho presencial?

Podem retornar ao trabalho presencial, a critério e mediante a convocação do empregador:

a) as gestantes que já tiverem sido totalmente imunizadas contra a COVID-19;
b) Caso haja encerramento do Estado de Emergência;
c) As gestantes que se recusarem a vacinar, devendo ser assinado um termo de responsabilidade para esse fim.

3. A Lei 14.311/2022 define o que é imunização completa?

A lei é omissa com relação a definição clara sobre o conceito de imunização completa, atribuindo ao Ministério da Saúde tal especificação.

Para auxílio, o SCC abriu uma Consulta na Ouvidoria Oficial do Ministério da Saúde, mediante protocolo, sendo informado que em princípio não existe uma definição expressa de “imunização completa”.

O prazo para retorno formal do Ministério da Saúde para o nosso escritório é de até 15 dias, momento em que teremos confirmação sobe o conceito de imunização geral.

A dúvida se justifica, pois, atualmente temos disponíveis 03 doses da vacina, sendo 02 iniciais e 01 de reforço.

4. O que fazer caso o empregador opte por manter o trabalho remoto e a função seja incompatível com o trabalho à distância?

Neste caso, o empregador poderá realizar uma alteração temporária da função da gestante, sem que isso ocasione alegações de alteração contratual lesiva, desvio/rebaixamento de função.

ATENÇÃO: na hipótese da empresa manter o trabalho remoto e alterar a função da empegada para ser compatível com o trabalho à distância, é necessário encaminhar ao jurídico para análise dos salários e eventual necessidade de complementação caso a “nova função” seja mais complexa e melhor remunerada.

5. De acordo com a Lei 14.311/2022, a gestante pode se recusar injustificadamente a retornar ao trabalho presencial?

Entendemos que não.

Isso porque é parte do poder diretivo decidir pelo local de prestação de serviços, que apenas foi alterado em virtude de lei anterior, que foi modificada pela Lei nº 14.311/2022.

A nova redação da Lei deixa claro ser uma faculdade do empregador decidir pelo trabalho presencial e remoto, mas mantém como dever da empregada o retorno:

 Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:       

I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;      
(Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
(Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;
(Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

SCC_Lei 14.3112022_gestante_trabalho

Assim, caso haja recusa injustificada da gestante ao retorno presencial, gentileza encaminhar ao jurídico para análise das medidas disciplinares a serem adotadas.

Necessário que o empregador/empresa esteja seguindo os protocolos de segurança e saúde no trabalho (máscara, distanciamento, distribuição de álcool em gel, higienização local, locais ventilados, controle dos casos suspeitos e confirmados).

Recomendamos que às gestantes, por serem pertencentes ao grupo de risco, sejam fornecidas máscaras PFF2, com trocas periódicas, e demais EPI’s indicados pela equipe de segurança e saúde no trabalho para maior segurança da mãe e nascituro.

6. Qual procedimento seguro para convocação da gestante ao retorno presencial?

Após estudos da nova Lei em vigor e para maior segurança da Empresa, segue procedimento sugerido pelo nosso Escritório para convocação das gestantes.

Segue abaixo procedimento para convocação:

  1. A empresa/empregadora encaminhará telegrama de convocação ao trabalho presencial.
  2. A empregada que houver se vacinado, deverá encaminhar ao setor de Recursos Humanos (RH) comprovante de vacinação para cópia e arquivamento interno.
  3. A empregada que se recusar a se imunizar contra a COVID-19 assinará a Declaração e Termo de Responsabilidade, mas irá trabalhar presencialmente.
  4. Na hipótese da gestante apenas ter tomado 02 doses de vacina, se recusando a tomar a 03 dose, irá assinar Termo de Responsabilidade, mas irá trabalhar presencialmente.
  5. Para melhor definição do prazo de retorno, é importante a empresa compartilhar com o jurídico. Adiantamos, contudo, que se a trabalhadora estiver em licença remunerada (atividade incompatível com o teletrabalho) o retorno pode ser em 24 horas. Mas se houver teletrabalho de fato, o prazo deve possibilitar a organização do retorno.
  6. Existindo recusa no retorno ao trabalho, gentileza entrar em contato com o jurídico para auxílio e orientações sobre as medidas disciplinares a serem aplicadas.

Se ainda houver alguma dúvida acerca do tema vocês podem entrar em contato com os especialistas do Spadoni, Carvalho & Costa. 

Facebook
Twitter
LinkedIn

Receba nosso conteúdo

Fique por dentro dos assuntos jurídicos com o conteúdo do nosso time.