O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de Mogi das Cruzes a pagar indenização por danos morais a um colaborador após ter usado sua imagem em publicidades televisivas da empresa. O caso foi divulgado neste mês de julho pelo TST. O colegiado manteve a decisão de que o uso da imagem foi abuso de poder do empregado, porém considerou o valor fixado de R$ 30 mil para a indenização muito alto.
O advogado Ivan Spadoni, especialista em direito do trabalho, destaca que é de extrema importância a empresa manter uma espécie de “checklist” admissional que contenha o “TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM”, como também uma cláusula no próprio contrato que inclui o seguinte texto:
Cláusula ____ – DO USO DE IMAGEM: Fica o EMPREGADOR autorizado a utilizar da imagem do(a) EMPREGADO(A) para fins profissionais em portfólio, periódicos, entrevistas e principalmente em seus endereços eletrônicos (site e redes sociais, etc.), não gerando nenhum compromisso de ressarcimento ou indenização.
“Essas práticas reduzem o risco de qualquer condenação pelo uso indevido de imagem”, reforça dr. Ivan Spadoni.
Confira abaixo a notícia do TST na íntegra:
Oitava Turma considerou exorbitante o valor de R$ 30 mil.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista da Localiza Serviços Prime S.A., de Mogi das Cruzes (SP), para reduzir o valor de indenização por dano moral a um gerente de vendas pelo uso indevido de sua imagem. O colegiado entendeu que a condenação deveria ser mantida, pois configura abuso de poder do empregador, mas que o valor fixado de R$ 30 mil havia sido muito alto.
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que sua imagem foi veiculada em publicidades televisivas da empresa, tendo como alvo o público externo e com a finalidade de aumentar as vendas de veículos. Ele afirmou que não autorizara o uso da imagem pela Localiza.
Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais, a empresa apresentou recurso para o TST, com o argumento de que a condenação tinha sido fundamentada em indícios e defendeu que não houve ato ilícito nem dano. Segundo a Localiza, a participação nos comerciais ocorria de forma voluntária e era disputada entre os vendedores.
A relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que analisou o caso sem as mudanças ocasionadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), uma vez que o contrato de trabalho do empregado havia terminado em março de 2017. A ministra acolheu a decisão do Tribunal Regional, que comprovara o uso indevido da imagem. No entanto, a relatora considerou excessivo o valor da indenização por danos morais. Com base em julgamentos anteriores no TST, votou no sentido de reduzir a reparação para R$ 5 mil. Por unanimidade, a Oitava Turma a acompanhou.
Processo: RR-1001433-92.2017.5.02.0374
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho