Entenda como descontar valor de multas de trânsito dos empregados

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No nosso artigo “Empresas podem descontar valores de dano provocado pelo empregado. Saiba como” esclarecemos ser possível a realização de descontos por eventual dano ao patrimônio da empresa provocado por dolo ou culpa do empregado, desde que cumpridos alguns requisitos legais e convencionais. Dando continuidade ao tema, nossos especialistas agora abordam a possibilidade de descontos do valor das multas de trânsito ocasionadas pelos empregados que utilizam veículos da empresa.

É legalmente possível que a empresa efetue descontos dos empregados dos valores relativos a multas de trânsito provocadas por dolo ou culpa deste. Todavia, para que os descontos sejam seguros é necessário que haja:

– Previsão em contrato de trabalho;
– Assinatura de termo de autorização;
– Documentação dos empregados que utilizam os veículos da empresa para fins laborais.

Antes da efetivação dos descontos é importante que a empresa se atente aos seguintes pontos:

  • Verifique a previsão em contrato de trabalho que autorize descontos por dano, seja por dolo ou culpa.
  • Confirme que o empregado estava dirigindo o veículo da empresa no dia da autuação.
  • Confirme se a multa recebida tem relação com conduta culposa ou dolosa do empregado. Exemplo: excesso de velocidade, ausência de uso de cinto de segurança, ultrapassagem incorreta e afins. Registra-se que multa ocasionada por negligência da empresa não pode ser descontada pelo empregado.
  • Implante um documento de “Política Interna de Uso de Veículo” assinado pelos empregados.
  • Colete assinatura do empregado em um “Termo de Reconhecimento de Infração e Autorização de Desconto”.
  • Dê oportunidade ao empregado para que recorra da multa, antes do desconto. Esse procedimento é importante, pois existem decisões judiciais que consideram o desconto ilícito quando o recurso não é oportunizado ao empregado condutor.
  • Respeite o limite mensal de desconto salarial.
  • Verifique previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) sobre a existência de requisitos para o desconto e limites de desconto mensal.

Na sequência, destacamos alguns julgados sobre o tema e possibilidade de desconto:

114000217919 – MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – DESCONTO APLICAÇÃO DO ART. 462 DA CLT – Nos termos do § 1º artigo 462 da CLT , “Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. No caso, sendo aplicada multa à Recda em decorrência de infração de trânsito cometida pelo empregado na condução do veículo, e sendo previsto e consentido o desconto, descabe falar em transferência dos riscos da atividade econômica. 

(TRT-03ª R. – RO 00386/2013-013-03-00.2 – Relª Juíza Conv. Sabrina de Faria F. Leao – DJe 09.05.2014 – p. 89)

50900033477 – DESCONTO NO SALÁRIO – MULTAS DE TRÂNSITO – HIPÓTESE DE CABIMENTO – “Descontos a título de multas de trânsito. Previsão de desconto no contrato de trabalho firmado. Especificação de cada dano ocorrido. Devolução indevida. A priori, os descontos havidos a título de multas de trânsito, embora previstos e autorizados no contrato de trabalho firmado com o autor, por si só, não legitimam os diversos descontos sofridos pelo autor sob tais títulos. Contudo, a reclamada logrou demonstrar que formalizou documentação específica para cada desconto referente à infração cometida, especificando a notificação da multa recebida, restando comprovado o dano ocorrido por culpa ou dolo do reclamante, imputando a responsabilidade a ele e consignando, na maioria dos casos, a anuência dele com relação à responsabilidade imputada e respectiva autorização do desconto, chegando inclusive a juntar seis notificações de infrações de trânsito, dando conta de que o autor, entre outras, conduziu o veículo da reclamada enquanto utilizava o seu telefone celular, não utilizou o cinto de segurança e conduziu o veículo da reclamada em velocidade acima da permitida em até 20%.” 

(TRT-02ª R. – Proc. 0000756-76.2014.5.02.0021 – (20160074988) – Rel. Valdir Florindo – DJe 29.02.2016)

RECURSO ORDINÁRIO – DANO CAUSADO AO EMPREGADOR – DESCONTO AUTORIZADO EM CONTRATO – AVARIAS EM VEÍCULO E MULTA DE TRÂNSITO – Caso esteja estipulado em contrato que os danos causados à empresa são passíveis de desconto, o empregador faz jus ao ressarcimento do dano. Multas de trânsito e avarias em veículos devem ser consideradas como danos ao empregador, à medida que proporciona prejuízos financeiros a empresa. 

(TRT-02ª R. – RO 00003432220135020434 – (20130963830) – 12ª T. – Rel. Juiz Marcelo Freire Gonçalves – DOE/SP 13.09.2013)

Feitos todos os esclarecimentos e seguidas as recomendações acima expostas, o desconto será possível e seguro juridicamente.

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