Empresas podem descontar valores de dano provocado pelo empregado. Saiba como

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É muito comum existir dúvida sobre a possibilidade da empresa efetuar descontos por eventuais danos provocados pelo empregado no desempenho das suas funções.

Por esse motivo, nosso time de especialistas apontou algumas considerações jurídicas pertinentes:

  • Primeiramente, é necessário destacar que a CLT (art. 462, §1º) autoriza os descontos salariais em caso de dano comprovadamente provocado pelo trabalhador, desde que exista o dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência e imperícia) por parte do empregado.

Registra-se que em caso de culpa, o desconto só é possível a partir de uma expressa previsão em contrato de trabalho ou outro termo equivalente, em que o empregado concorde com este procedimento. Veja o previsto no dispositivo legal:

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.      

  • Além da previsão contratual do desconto por dano, é essencial que haja apuração do ocorrido e seja comprovado o nexo de causalidade entre o efetivo prejuízo e a ação do empregado.
  • Caso não fique comprovado que a atitude do trabalhador ocasionou o dano, o desconto será ilícito e passível de devolução na Justiça do Trabalho.

Para maior segurança jurídica nos descontos, é indicado que o empregado preencha declaração com breve descrição do ocorrido e sua ação/culpa/dolo frente ao ocorrido. Veja alguns julgados neste sentido:

DESCONTOS SALARIAIS. DANO CAUSADO PELO EMPREGADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. A existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de descontos salariais na hipótese de dano causado pelo empregado não basta para assegurar a licitude dos respectivos descontos, devendo ser comprovada a presença de dolo ou de culpa do empregado.

(TRT-4 – ROT: 00201113020195040801, Data de Julgamento: 21/09/2020, 11ª Turma)

DESCONTO SALARIAL. DANO CAUSADO PELO EMPREGADO. CULPA. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA. Nos casos de danos efetivados pelo empregado, se faz necessário observar se houve ato doloso ou culposoRestando caracterizada a culpa, (imprudência, negligência ou imperícia), e efetivada a autorização expressa pelo empregado para desconto em seu salário do dano causado, não há como ser atendido o pleito do reclamante para reaver o que lhe foi descontado pelo empregador, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT.

(TRT-13 – RO: 00026004020145130026 0002600-40.2014.5.13.0026, Data de Julgamento: 31/03/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2015)

O dano causado pelo empregado por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) autoriza o empregador a efetuar desconto salarial se estiver previsto no contrato de trabalho (§ 1º do artigo 462 da CLT).

(TRT-1 – RO: 01003095720205010266 RJ, Relator: NURIA DE ANDRADE PERIS, Data de Julgamento: 11/05/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 15/05/2021)

DESCONTOS SALARIAIS. DANO CAUSADO PELO EMPREGADO. Em caso de dano causado pelo empregado, somente é lícito o desconto salarial, quando caracterizada a sua culpa ou dolo, bem como na hipótese em que esta possibilidade tenha sido acordada previamente. Aplicação do art. 462, § 1º, da CLT. Espécie em que não há prova de que o empregado tenha dado causa ao dano.

(TRT-4 – ROT: 00208725420165040029, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/11/2016)

 Em resumo, deveremos atentar para os seguintes requisitos antes do desconto:

  1. Apuração da extensão do dano ao patrimônio da Empresa.
  2. Apuração e comprovação do dolo ou culpa do empregado.
  3. Previsão contratual de possibilidade de desconto.
  4. Respeito ao limite legal de desconto.
  5. Verificar previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) a existência de requisitos para o desconto e limites de desconto mensal.

Importante frisar que os descontos devem ser feitos considerando o valor de mercado para conserto ou substituição do produto danificado, respeitando os limites legais para desconto mensal.

Destaca-se, ainda, que nos casos de necessidade de compra de novo produto ou inutilização de certa mercadoria ou ferramenta de trabalho, o empregado que sofrer o desconto possuirá direito de ficar com produto, ferramenta, mercadoria danificada/inutilizada.

Cita-se como exemplo o caso de um motorista de uma empresa de transporte que ao descarregar a carga o fez de maneira incorreta, ocasionando avaria e necessidade de entrega de novo produto ao cliente. Neste caso, comprovada a culpa do trabalhador, ele sofrerá o desconto pelo dano nos limites da lei e norma coletivas, tendo o direito de ficar com o produto avariado para fazer o que quiser com ele (vender, descartar, ou utilizar).

Seguidas as recomendações acima expostas, o desconto será possível e mais seguro juridicamente.

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