Compartilhamos com vocês decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que decidiu pela nulidade de “pejotização”, com reconhecimento de relação de emprego única e contínua entre a TV ÔMEGA LTDA – Rede TV e o jornalista contratado.
O fenômeno da “pejotização” é recorrente nos Tribunais, sendo importante breves explicações sobre o tema para que as empresas fiquem cientes dos riscos desta forma de contratação.
Assim, seguem abaixo os principais comentários sobre o caso envolvendo o jornalista e a REDE TV.
Entenda o caso
O Jornalista ingressou com ação judicial contra a emissora de televisão alegando que trabalhou como editor de textos sênior e apresentador no período de 2009 a 2015.
Informou que no princípio da relação possuía registro em carteira de trabalho, sendo que a partir de 2012 a emissora o obrigou a constituir uma pessoa jurídica (PJ) para contratação em forma de prestador de serviços (relação cível), sem vínculo de emprego.
Por tal motivo, o referido jornalista solicitou o reconhecimento da unicidade contratual, pleiteando o reconhecimento judicial de todo o período de contrato nos moldes da CLT, com necessidade de pagamento de todos os direitos trabalhistas daí advindos.
A emissora, em sua defesa, negou qualquer ato no sentido de obrigar o jornalista a constituir uma empresa própria para a prestação de serviços, informado que essa situação ocorreu por livre vontade e a pedido do profissional, sendo que a partir deste momento passou a ter horários flexíveis, com menor tributação, com notas fiscais descontínuas e sem qualquer relação de subordinação típica das relações de emprego.
Decisão
O juízo de primeiro grau entendeu existir fraude na modalidade de contratação, reconhecendo o fenômeno da “pejotização” e julgando procedente o pedido do jornalista.
Houve reconhecimento da unicidade do contrato de trabalho e da relação empregatícia durante todo o período de prestação de serviços.
Da mesma forma, o Tribunal Regional da 2ª Região (TRT2) entendeu nula a “pejotização”, registrando ter ocorrido manobra para afastar a necessidade de cumprimento das obrigações trabalhistas.
Foi ressaltado na decisão do Tribunal que as condições de trabalho do jornalista permaneceram as mesmas do período em que era empregado, inclusive a subordinação (mesmos superiores, atividades, obrigações e afins).
O processo foi encaminhado para análise do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve a condenação da emissora, reforçando todas as decisões até então proferidas.
Ministro Relator do TST afirmou que ficou comprovada a fraude na contratação como pessoa jurídica, reforçando que, na verdade, o jornalista prestava, enquanto pessoa jurídica, os mesmos serviços da época em que foi empregado registrado, ficando demonstrado que continuou exercendo as atividades com subordinação.
Assim, pelo princípio da primazia da realidade o TST manteve o reconhecimento de vínculo de emprego durante todo o período de prestação de serviços, reconhecendo, ainda, a continuidade e unicidade contratual, mantendo as condenações da emissora ao pagamento de todas as verbas e cumprimento das demais obrigações trabalhistas.
Veja ementa da decisão do TST:
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. PEJOTIZAÇÃO.
O Tribunal Regional, ao analisar a matéria, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “o Autor trabalhou, em favor da reclamada, na condição de editor de textos e apresentador, antes da alteração do seu regime jurídico de empregado regido pela CLT para prestador de serviços mediante a contratação de sua empresa – Iron Comunicação Ltda – ME, e sempre subordinado aos mesmos superiores, Sr. Américo, Sr. Frans Vacek e Sra. Lídice.” A partir de tais premissas, deve ser mantido o reconhecimento do vínculo, pois comprovada a prestação de serviços como empregado em período anterior à contratação como pessoa jurídica, e, ato contínuo a contratação para prestação de serviços como pessoa jurídica, sem alteração no panorama laboral, inclusive com subordinação jurídica, há presunção de continuidade do vínculo empregatício, sendo ônus da reclamada afastar tal presunção, encargo do qual não se desincumbiu. Logo, pelo princípio da primazia da realidade, a dispensa do reclamante para posterior contratação por intermédio de pessoa jurídica, no fenômeno denominação pela doutrina como “pejotização”, sem alteração do contexto da relação empregatícia, mantendo-se inalterados a forma de prestação de serviços e os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, resulta em fraude, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 9º da CLT. Incólumes os dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TST – ARR: 10004384120165020204, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2021)
Conclusão
Tendo em vista a decisão apresentada e condenação da emissora de televisão, entendemos importante esclarecer que a “pejotização” ocorre quando uma empresa (empregadora) contrata um empregado por meio de uma Pessoa Jurídica por ele criada, ou seja, a empresa contrata um prestador de serviços (“PJ”), mascarando um vínculo de emprego em que há subordinação.
Apesar de tal situação ser uma realidade em diversos setores econômicos e, em princípio, pode ser vista como positiva para ambos, pois o indivíduo é beneficiado e atraído pela maior remuneração e a empresa deixa de ser obrigada a arcar com diversos encargos trabalhistas e tributários típicos da relação de emprego, esta medida traz alto risco de passivo trabalhista para as empresas.
Isto porque, caso o colaborador “pejotizado” venha questionar seus direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, comprovando o preenchimento dos requisitos do vínculo de emprego (principalmente a subordinação), a empresa será condenada ao pagamento de férias, 13º salário, FGTS, a multa do FGTS no caso de dispensa sem justa causa, entre outros. O que é extremamente prejudicial e configura fraude no mundo jurídico.
Informamos, ainda, que atualmente há maiores fiscalizações para identificação de “pejotizações” fraudulentas, sendo reconhecidos vínculos de emprego diretamente por Auditores Fiscais do Trabalho, sendo, ainda, crescente o número de Reclamações Trabalhistas com esse tema.
Ante o exposto, frisamos que essa forma de contratação é arriscada para as empresas, pois a suposta economia poderá se transformar em condenações e autuações no futuro, sendo a defesa processual complexa.
Em suma, o conselho dos nossos especialistas é que essa prática seja repensada, evitando complicações fiscais, trabalhistas e previdenciárias.