TST: falta de comunicação de férias com antecedência não gera direito de férias em dobro. Entenda

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Atentos às notícias no âmbito jurídico, julgamos importante compartilhar uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que afastou a necessidade de pagamento de férias em dobro por uma empresa que tinha hábito de comunicar os empregados da fruição de descanso individual sem respeito aos 30 dias de antecedência (art. 135, CLT).

A decisão é importante e confirma as orientações já prestadas pelos nossos especialistas para as empresas que não conseguiram avisar ao trabalhador do início das férias individuais com respeito a todo o prazo exigido (30 dias).

Assim, para maiores explicações seguem abaixo os principais pontos da decisão:

Entenda o caso

Uma operadora de máquinas ingressou na justiça do trabalho com pedido de pagamento de férias em dobro por descumprimento da empregadora (empresa) do prazo mínimo de 30 dias de comunicação prévia dos dias de descanso individual.

A trabalhadora informou que a ausência de cumprimento do prazo mínimo de comunicação é contrária a legislação e prejudica o planejamento dos dias de folga, justificando o pagamento dobrado por parte da empresa. 

Importante registrar que apesar do descumprimento do prazo de 30 dias prévios ao descanso, a empresa/empregadora comprovou que todos os pagamentos relativos às férias foram realizados no prazo legal, qual seja: até 02 (dois) dias antes do início da fruição com acréscimo do “Terço Constitucional”.

Além disso, ficou confirmado que não houve vencimento do período concessivo, de modo que a empresa concedeu férias dentro do prazo legal, qual seja: completo o período aquisitivo (12 meses de trabalho) a empresa tem 12 meses para concessão das férias.

Com efeito, o processo foi analisado pelo juiz de primeiro grau, Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT 4) e Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Confira a decisão

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT 4) julgou procedente o pedido da trabalhadora, condenando a empresa ao pagamento das férias dos períodos aquisitivos de 2012 a 2016 de forma dobrada.

Veja trecho do Acórdão do TRT 4:

(…) Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova de que comunicou formalmente a trabalhadora do gozo das férias com a antecedência legal, é presumida a inobservância do prazo do artigo 134 da CLT, o que atrai os efeitos do artigo 137 também da CLT. A violação não configura apenas infração administrativa, pois evidente ficar frustrada a programação do trabalhador quanto ao seu período anual de descanso, o que extrapola as repercussões econômicas (reconhecidas na Súmula n. 450 do TST), abarcado também o planejamento de vida do trabalhador, em suas relações familiares e sociais. Assim, é acolhido o pleito da autora para acrescer à condenação da reclamada o pagamento da dobra das férias dos períodos aquisitivos de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, com acréscimo do terço constitucional (…)”

(TRT-4 – ROT: 00204800520175040733, Data de Julgamento: 10/10/2019, 6ª Turma)

Ato seguinte, o processo foi analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que afastou a condenação da empresa ao pagamento de férias em dobro.

O fundamento utilizado pelo TST foi que a empresa cumpriu os requisitos exigidos, ou seja, concedeu as férias no prazo correto e realizou o pagamento dentro do prazo previsto, sendo que o descumprimento exclusivo do prazo de antecedência na comunicação sobre o período de férias caracteriza mera infração administrativa, não importando em pagamento dobrado das férias.

Assim, o TST reforçou que o descumprimento do prazo de comunicação das férias constitui infração administrativa, mas não é capaz de gerar uma penalidade de dobra de férias, haja vista ausência de previsão legal para tanto.

Veja ementa da decisão do TST:

FÉRIAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADO COM ANTECEDÊNCIA MINÍMA DE 30 DIAS. CONCESSÃO E PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Ante a ausência de previsão legal, o mero descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 135 da CLT, para a comunicação prévia ao empregado da concessão das férias, não resulta na condenação ao pagamento em dobro quando o empregador observa os prazos para sua concessão e pagamento, previstos nos artigos 134 e 145 da CLT. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.

(TST – RR: 204800520175040733, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2021)

Conclusão

Analisando a decisão final do TST, restou confirmado que o descumprimento do prazo de comunicação das férias trata de mera infração administrativa, com possibilidade de pagamento de multa pela parte infratora. Não é cabível, portanto, a dobra de férias para estes casos.

De todo modo, é aconselhado o respeito ao prazo para que seja evitada a aplicação de multas administrativas, mas a Empresa deve ter ciência de a dobra das férias não será devida.

Diante do exposto, entendemos que as empresas devem ficar atentas principalmente as seguintes situações que, caso não observadas, podem provocar a dobra de férias:

  • Pagamento no prazo legal.
  • Fracionamento dentro dos parâmetros e limites autorizados.
  • Respeito ao período concessivo, evitando concessão fora do prazo legal.

Se ainda existirem dúvidas sobre os requisitos de concessão de férias, entre em contato conosco para podermos prestar os esclarecimentos conforme a legislação e normas coletivas aplicáveis.

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