Atentos à evolução das relações e conflitos trabalhistas, compartilhamos a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu o direito de Consultor, exercente de cargo de confiança, ao recebimento dobrado pelos dias de trabalho em domingos e feriados.
Entenda o caso:
O empregado, que exercia cargo de confiança na empresa Michael Page International do Brasil Recrutamento Especializado LTDA., ingressou com Reclamação Trabalhista alegando que trabalhava cerca de dois sábados e dois domingos por mês e praticamente não tinha feriado.
Por tal motivo, pleiteou o pagamento em dobro pelos trabalhos sem compensação, que foram realizados em domingos e feriados.
A Empresa, em sua defesa, alegou que o empregado exercia cargo de confiança (art. 62, II, CLT), exposto na CTPS, com poderes reais de gestão e adicional correspondente (40% do salário efetivo), motivo pelo qual o controle de jornada é incompatível, sendo incoerente o pagamento em dobro pelo trabalho em domingos e feriados.
Decisão:
O juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT 6) entenderem de maneira favorável a empresa, julgando improcedente o pedido de pagamento em dobro pelo trabalho em domingos e feriados.
O argumento utilizado foi que por ser exercente de cargo e confiança (62, II, CLT), o empregado não fazia jus a controle de jornada, sendo a condenação incompatível com a modalidade de contratação – cargo de confiança.
Todavia, ao analisar o recurso apresentado pelo consultor/empregado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que ser exercente de cargo de confiança em nada altera a necessidade de pagamento em dobro o trabalho em domingos e feriados.
A Ministra Relatora, Delaíde Arante, informou que todos os empregados possuem direito ao pagamento em dobro pelo trabalho que é realizado em domingos e feriados, sendo que o fato de ser exercente de cargo de confiança não configura impeditivo ao pagamento em dobro.
Assim, condenou a empresa ao pagamento do período de trabalho em domingos e feriados de maneira dobrada.
Veja ementa da decisão:
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DOMINGOS E FERIADOS. EMPREGADO ENQUADRADO NO ART. 62, II, DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante por entender que o empregado inserido na exceção do art. 62, II, da CLT, não faz jus aos domingos e feriados em dobro. Todavia, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 62, II, da CLT, não obsta o direito do empregado ao pagamento em dobro pelo trabalho realizado aos domingos e feriados, porquanto o direito previsto nos artigos 7.º, XV, da Constituição Federal e 1.º da Lei 605/49 é assegurado a todos os trabalhadores indistintamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Conclusão:
Tendo em vista a notícia compartilhada, fica claro o posicionamento do TST no sentido de ser necessário remunerar de forma dobrada o empregado que trabalhou em domingo e feriado sem compensação na forma da lei, inexistindo exceção para os exercentes de cargo de confiança (art. 62, II, CLT).
Assim, sugerimos que nossos Clientes e Amigos fiquem atentos ao presente informativo, evitando problemas futuros.
De maneira complementar, informamos que para ser considerado cargo de confiança (sem controle de jornada) alguns requisitos devem ser observados pelas empresas:
- Pagamento aos empregados em cargo de confiança/gerência/diretoria, gratificação de função não inferior a 40% do salário efetivo.
- Anotação na CTPS o exercício de cargo de confiança.
- Recomenda-se a elaboração de Termo Aditivo para formalizar a “promoção” a cargo de confiança/gerência, deixando claro as regras que devem ser observadas.
- Além dos requisitos formais, é necessário que os exercente de cargo de confiança tenham “amplo poder de gestão”, ou seja, devem poder atuar em nome do empregador.
Sendo tudo para oportunidade, reafirmamos nossa integral disposição para esclarecimentos e auxílio no que for preciso.