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O Escritório de Advocacia Souza Saito Dinamarco e Advogados, nosso parceiro em questões tributárias em Ribeirão Preto e região, divulgou um informativo elaborado pelo Dr. Caio Alexandre Rosseto de Araújo sobre a modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade da tributação sobre o terço de férias.
Gostaríamos de compartilhar esse informativo, pois o assunto impacta diretamente a folha de pagamento dos trabalhadores.
“Há tempos os contribuintes vinham questionando judicialmente a validade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o pagamento do terço constitucional de férias pelas empresas aos seus empregados, por considerarem que tal verba teria natureza indenizatória e, portanto, não poderia ser hipótese de incidência da referida contribuição patronal sobre os rendimentos laborais prevista no art. 195, I, “a”, da CRFB/88, cuja base de cálculo somente deveria compreender os pagamentos realizados a título remuneratório em contraprestação pelo trabalho e, nesse caso, a verba somente era paga quando o funcionário goza o direito de férias.
Após intensos debates durante anos, o STJ havia definido em sede de recurso representativo de controvérsia, isto é, com efeitos vinculantes, que os contribuintes tinham razão, tanto é que foi editado o Tema Repetitivo n. 479, em fevereiro de 2014, fixando a tese no sentido de que “A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)”.
Ocorre que referido tema também foi apreciado pelo STF em regime de repercussão geral (Tema n. 985) anos mais tarde, precisamente em 15 de setembro de 2020, decidindo em sentido exatamente oposto, por considerar que a verba teria natureza salarial em virtude da sua habitualidade, o que gerou insegurança jurídica sobre o tema, porque os demais órgãos do judiciário haviam adotado a tese fixada pelo STJ e, portanto, muitas empresas haviam adquirido o direito à exclusão de tal verba da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Diante desta celeuma, foram opostos embargos declaratórios pelos contribuintes perante o STF, pleiteando a modulação dos efeitos da decisão pela referida Corte, de modo que não prejudicasse o “direito adquirido” das empresas que já haviam obtido decisão favorável, de modo que a validade da cobrança somente fosse admitida para o período posterior à decisão do Supremo que alterou a Jurisprudência sobre a matéria.
Eis que tais embargos foram recentemente acolhidos pelo Supremo Tribunal Federal, o qual apontou que a União somente poderá cobrar tal tributo a partir de 15 de setembro de 2020, preservando-se os contribuintes que haviam questionado judicialmente tal exigência fiscal antes de tal data. Sendo assim, aos contribuintes que, até então, não questionaram tal exigência, administrativa ou judicialmente, permanecem no dever de pagar o tributo.
Portanto, o contribuinte que tenha questionado a exigência antes do julgamento do STF sobre o tema, somente será obrigado ao pagamento de tal exigência no período subsequente, de modo que permanecerá no direito de excluir o terço de férias da base de cálculo da contribuição previdenciária no período anterior, inclusive podendo fazer uso de repetição de indébito caso tenha realizado o pagamento, respeitando-se o prazo prescricional.”
Em resumo, os contribuintes que questionaram a exigência fiscal antes do julgamento do STF sobre a tributação do terço de férias têm o direito de excluir este valor da base de cálculo da contribuição previdenciária até 15 de setembro de 2020, podendo inclusive solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente, respeitando o prazo prescricional. Já os que não contestaram a exigência até essa data continuam obrigados ao pagamento do tributo.