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Atentos às decisões judiciais, servimo-nos do presente para comunicar que o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata da dobra de férias quando há pagamento fora do prazo.
A inconstitucionalidade da referida súmula estava em discussão na ADPF nº 501, sendo que a definição pela inconstitucionalidade impacta diretamente nas Empresas. Antes a relevância do tema, seguem as principais considerações jurídicas para conhecimento:
- Primeiramente, necessário relembrar que existe previsão legal (art. 145, CLT) no sentido de a obrigação das férias dos empregados serem pagas, com o respectivo abono, em até 02 dias antes do início da fruição.
- Assim, caso a Empresa concedesse as férias no período correto (até 12 meses após adquirir o direito), mas realizasse o pagamento após o prazo legal, a Súmula nº 450 do TST previa a penalização de pagamento das férias e abono em dobro.
Veja o conteúdo da súmula em discussão
Súmula nº 450 do TST
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
- O mero descumprimento do prazo de pagamento das férias tinha a mesma consequência da concessão de férias fora do prazo legal.
- Note, portanto, que a Justiça do Trabalho, por meio de Súmula, criou uma penalização não prevista em lei, utilizando artigo de concessão de férias fora do período como parâmetro.
- Nesse cenário e considerando a ausência de norma legal com a referida penalidade, houve a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), cujo objetivo seria analisar o conteúdo da Súmula eventual apontamento de inconstitucionalidade.
- Após toda a apreciação o STF, por maioria dos votos, decidiu pela:
- Inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST.
- Invalidação de todas as decisões judicias não transitadas em julgado (que ainda cabem recurso), com vistas a retirar condenações das Empresas ao pagamento de férias e abono em dobro pelo mero pagamento fora do prazo legal.
- A luz da recente decisão do STF e de maneira prática, as Empresas devem ter ciência de que:
- O descumprimento do prazo de pagamento das férias e abono (até 02 dias antes da fruição) é infração administrativa, mas não será capaz, por si só, de gerar necessidade de pagamento dobrado.
- Caso existam processos em andamento que versem sobre o pagamento das férias em dobro exclusivamente por pagamento fora do prazo, é possível que haja exclusão de condenações.
- Por ser infração administrativa, o descumprimento do prazo de pagamento das férias (até 02 dias antes da fruição), gera a necessidade de pagamento de multa administrativa, podendo, ainda, gerar problemas com fiscalização, denúncias, ações coletivas, motivo pelo qual recomenda-se a observância do prazo de pagamento.
- A concessão de férias fora do prazo de 12 meses após o término do período aquisitivo continua tendo a penalização de pagamento de férias e abono em dobro (art. 137, CLT).
Conclusão
Importante lembrá-los que é dever das Empresas cumprirem as normativas e regras relativas às férias, não devendo a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST ser considerada um fomento/incentivo ao descumprimento da lei.
Por final, frisamos que apesar da declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450 e determinação de invalidação de decisões judiciais ainda sem trânsito em julgado, fato é que a situação é recente, motivo pelo qual nosso Escritório continuará acompanhando o andamento e notícias processuais, sendo que eventual novidade será imediatamente comunicada.