Saiba como pagar prêmios pelo rendimento dos empregados sem configurar natureza salarial

SCC_Título_Prêmio_Salário

Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT 3) reconheceu a natureza salarial de valores pagos a empregados a título de “prêmio”.

É comum as empresas buscarem formas de incentivar a produtividade dos empregados e motivá-los por meio de premiações por desempenho extraordinário, sendo que esta parcela, desde a Reforma Trabalhista, tem natureza indenizatória, sem gerar reflexos trabalhistas, fiscais e previdenciários.

Todavia, a concessão de remuneração com habitualidade, previsibilidade e mediante a cumprimento de metas ordinárias, aumenta os riscos de enquadramento como verba salarial.

O tema é de extrema relevância para as empresas, motivo pelo qual entendemos pertinente compartilhar a decisão do TRT 3 para conhecimento.

Entenda o caso

O reclamante / empregado ingressou na justiça do trabalho com pedido de reconhecimento da natureza salarial da verba paga pela empresa mensalmente a título de prêmio, alegando que a parcela tinha a finalidade de dissimular contraprestação pelo trabalho, merecendo ser reconhecida como efetivo salário para todos os fins legais.

A empresa, em sua defesa, alegou que a parcela era paga com liberalidade, sendo na realidade uma recompensa pela produtividade do trabalhador, motivo pelo qual pugnou pelo reconhecimento da natureza indenizatória do valor pago.

No processo restou confirmado que o “prêmio” era pago com frequência mensal, possuindo valores variáveis, que na maioria das vezes era quantia superior ao salário base do trabalhador.

Ressalta-se que a empresa invocou o art. 457, § 2º e 4º da CLT, já com as alterações pela Reforma Trabalhista, que conceitua prêmio como o valor pago por liberalidade pelo empregador por motivo de desempenho extraordinário de empregados, fixando a natureza indenizatória da verba.

Assim, o processo foi analisado por juiz de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT 3).

Decisão

Foi decidido em primeira instância que a parcela intitulada como “premiação por produtividade” na realidade deveria ser enquadrada como salário para todos os fins legais, na medida em que o pagamento não era fruto de desempenho extraordinário, mas equivalente a pagamento mensal por desempenho ordinariamente esperado.

Veja trecho da decisão:

“(…) Conforme afirmado pela reclamada, na contestação, tratava-se de parcela paga pelo atingimento de metas de enchimento de fornos.

Ocorre que a reclamada não cuidou de esclarecer qual teria sido o efetivo batimento mensal   de   metas   pelo   reclamante,   a   justificar   os   valores   estampados   nos contracheques, ônus que lhe cabia (art. 818 da CLT).

Além disso, considerando as especificidades das regras alegadas pela reclamada na contestação, bem como o fato de o reclamante ter recebido valores de “produtividade” em  todos  os  meses,  ficou  evidenciado  que  o  atingimento  de  metas  não  dependia  de desempenho extraordinário do obreiro, como prevê o art. 457, § 4º, da CLT.

Tratava-se de parcela paga por metas ordinariamente atingidas, o que desnatura a natureza de prêmio indenizatório. Portanto, depreende-se dos autos que a remuneração do reclamante era composta por parte fixa  (salário-base  correspondente  ao  salário-mínimo)  e  por  parte  variável (proporcional à produtividade praticada no mês), ambas com intuito contraprestativo pelo trabalho desempenhado em favor da empresa.

Em face de tais elementos, deve ser acolhida a pretensão do reclamante, para ser declarada  a  natureza  salarial  da  premiação  contemplada  nos  contracheques,  bem como para que a reclamada seja condenada ao pagamento de diferenças decorrentes da integração salarial daquela parcela (…)”

Nota-se que o principal fundamento da decisão, que considerou a natureza salarial da verba paga, foi a ausência de desempenho extraordinário pelo empregado, que sempre percebia uma parcela variável a título de prêmio, o que assemelha ao pagamento de comissão. 

No mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT 3), mantendo a natureza salarial da verba paga a título de prêmio justamente pela previsibilidade de recebimento por cumprimento de metas ordinárias. Veja trecho:

“(…) A decisão quanto à natureza salarial da parcela quitada a título de prêmios não enseja nenhum reparo, eis que, como bem salientado, tratava-se de parcela de natureza variável destinada a remunerar o trabalho ordinariamente desenvolvido pelo empregado, o que desnatura a natureza de prêmio indenizatório. Destarte, mantenho a decisão quanto à natureza salarial dos prêmios quitados (…)”

Conclusão

Diante do exposto, é possível extrair que a decisão vai de encontro com as orientações constantemente apresentadas pelo nosso time de especialistas, sendo elas:

  • Os prêmios possuem natureza indenizatória e correspondem ao ato de liberalidade da empresa que concede bens / valores / serviços aos empregados devido a desempenho superior ao ordinariamente esperado.
  • Os principais elementos que permitem afastar a natureza salarial dos prêmios concedidos são os seguintes: concessão por liberalidade do empregador e o desempenho extraordinário do empregado.
  • Caso exista ajuste entre empregado e empregador de pagamento de prêmios, em períodos contínuos (a cada mês, por exemplo), que importem em expectativa do empregado em receber o bônus, entendemos que o risco de incorporar ao contrato de trabalho é provável.
  • A existência de previsão e habitualidade no pagamento de prêmios é incompatível os elementos indispensáveis para a concretização da natureza indenizatória dos prêmios (liberalidade e extraordinariedade).

Dessa forma, é importante reiterar que o motivo gerador do pagamento de bônus não pode ser comum, como aumento razoável da produtividade ou cumprimento de metas ordinárias, haja vista a necessidade de figuração de circunstância efetivamente especial (extraordinária), sob pena de desnaturação da figura jurídica prêmio, configurando parcela salarial.

Empresas, antes de implantar este tipo de incentivo, verifiquem se os elementos que constituem a natureza indenizatória estão presentes, evitando que a parcela incorpore ao contrato de trabalho e seja reconhecida sua natureza salarial. 

Facebook
Twitter
LinkedIn

Receba nosso conteúdo

Fique por dentro dos assuntos jurídicos com o conteúdo do nosso time.