Foi publicada, no dia 20 de janeiro, a Portaria nº 14/2022 do Ministério da Economia e Secretaria Especial da Previdência e Trabalho que altera alguns protocolos de afastamento por COVID-19 no trabalho e fixam novas medidas para prevenção, controle e redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus.
Para facilitar a compreensão sobre as novas medidas de controle do contágio da COVID-19, segue abaixo uma tabela com os principais pontos da Portaria nº14/2022:
A partir dessa tabela, os especialistas do Spadoni, Carvalho & Costa apontaram as principais considerações de cada alteração. Confira:
A Portaria Interministerial nº 14/2022 trouxe em seu “Anexo I” determinações para prevenção da contaminação no ambiente de trabalho, dividindo-as em tópicos. Quais sejam:
Medidas gerais:
Conduta a ser adotada em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus “contatantes” (indivíduo assintomático que teve contato com o caso confirmado, ou seja, pessoa que teve contato com o contaminado).
- Higiene das mãos e etiqueta respiratória.
- Distanciamento social.
- Higiene e limpeza dos ambientes.
- Ventilação dos locais de trabalho e áreas comuns.
- Trabalhadores do grupo de risco.
- Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção.
- Refeitórios e bebedouros.
- Vestiários.
- Transporte de trabalhadores fornecido pela organização.
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
- Medidas para Retomada das atividades.
É de suma importância que as empresas e empregadores leiam atentamente todas as recomendações contidas no “Anexo I” da Portaria, para adotá-las dentro do possível.
Portaria 14/2022 e os prazos de afastamento do trabalho presencial
As alterações mais impactantes trazidas pela Portaria foram com relação aos prazos de afastamento do trabalho presencial dos casos confirmados, suspeitos e “contatantes” da COVID-19.
Dessa forma, seguem abaixo as medidas a serem adotadas nos casos suspeitos e confirmados da doença e seus “contatantes”:
Casos confirmados
Segundo a Portaria, considera-se caso confirmado da COVID-19, o empregado que:
- Apresentar Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave, associada à disfunção olfativa ou à ageusia disfunção gustatória sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério.
- Apresentar Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave com histórico de contato próximo, ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas.
- Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave, com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19.
- Estiver assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19.
- Apresentar Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19.
Sempre que houver um caso confirmado da COVID-19, a instituição deve mantê-lo afastado das atividades presenciais, em princípio, por 10 dias.
É possível a redução do prazo para 7 dias, desde que o empregado não tenha apresentado febre nas últimas 24 horas, não esteja utilizando antitérmicos e esteja com remissão/melhoria dos sintomas.
Registra-se que a contagem do período de isolamento terá início no dia seguinte do primeiro sintoma ou da realização do exame (coleta de material biológico para teste).
Observações do SCC:
A nova redação é positiva no sentido de reduzir o período de afastamento de 14 dias para 10 dias, sendo favorável, também, ao permitir o retorno antecipado (7 dias).
Além disso, há possibilidade de realização de trabalho remoto, haja vista determinação de afastamento das atividades presenciais, salvo se houver determinação médica de repouso.
Por outro lado, nota-se que a análise de um caso confirmado sem que haja teste laboratorial comprovando a doença, deve ser realizada pela autoridade médica.
Não acreditamos ser possível que os próprios empregados ou empresas consigam, com a segurança que se espera, traçar diagnóstico sobre a COVID-19 e interpretar exames de imagem.
Assim, o SCC entende que o período de afastamento a ser seguido deverá ser o prescrito por médico. Sendo que na ausência de atestado médico e existência de exame que confirme a doença, seguiremos o prazo exposto acima.
Além disso, será necessário avaliar individualmente cada situação específica, não podendo todas as situações serem tratadas de maneira genérica.
Casos suspeitos da COVID-19
Segundo a Portaria, considera-se caso suspeito da COVID-19, o empregado que apresentar ao menos dois dos seguintes sintomas:
- Febre;
- Tosse;
- Dificuldade respiratória;
- Distúrbios olfativos e gustativos;
- Calafrios;
- Dor de garganta e de cabeça;
- Coriza;
- Diarréia.
Sempre que houver um caso suspeito da COVID-19, a instituição deve mantê-lo afastado das atividades presenciais, em princípio, por 10 dias.
É possível a redução do prazo para 07 dias, desde que o empregado não tenha apresentado febre nas últimas 24 horas, não esteja utilizando antitérmicos e esteja com remissão/melhoria dos sintomas.
Registra-se que a contagem do período de isolamento terá início no dia seguinte do primeiro sintoma.
Observações do SCC:
A nova redação é positiva no sentido de reduzir o período de afastamento de 14 dias para 10 dias, sendo favorável, também, ao permitir o retorno antecipado (7 dias).
Além disso, há possibilidade de realização de trabalho remoto, haja vista determinação de afastamento das atividades presenciais, salvo se houver determinação médica de repouso.
Por outro lado, nota-se que a análise de um caso suspeito tornou-se demasiadamente subjetiva e até arriscada, de modo que podem surtir efeitos prejudiciais às empresas e trabalhadores
Nosso escritório defende que o diagnóstico e definições de isolamento devem partir da autoridade médica.
Não acreditamos possível os próprios empregados, ou empresas consigam, com a segurança que se espera, definir com precisão sobre a suspeita de COVID-19.
Assim, opinamos que o reconhecimento de casos suspeitos da COVID-19 seja realizado por autoridade médica, sob pena das empresas cometerem equívocos nas avaliações internas ou se pautar exclusivamente na “palavra” dos trabalhadores.
Não é crível pensar que indivíduos sem qualificação médica possam concluir pela necessidade de isolamento (ou sua ausência).
Assim, a orientação mais segura é que haja definição dos casos suspeitos por médico competente, além da análise individualizada de cada caso concreto, não podendo todas as situações serem tratadas de maneira genérica.
“CONTATANTES” próximos de casos confirmados da COVID-19
Segundo a Portaria, considera-se “Contatantes” próximos de casos confirmados da COVID-19, o trabalhador assintomático que esteve em contato com caso confirmado de Covid-19, entre 2 dias antes, e 10 dias após o início dos sinais ou sintomas, ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial em uma das situações:
- Teve contato durante mais de 15 minutos a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem uso de máscara de maneira adequada, ou sem utilizá-la.
- Teve um contato físico direto com um caso confirmado;
- Permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de 15 minutos;
- Compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos.
Sempre que houver “Contatantes” próximos de casos confirmados da COVID-19, a instituição deve mantê-lo afastado das atividades presenciais, em princípio, por 10 dias.
Registra-se que a contagem do período de isolamento terá início no último dia de contato.
É possível a redução do prazo para 7 dias, desde que o empregado apresente teste negativo para COVID-19, que deve ser realizado com respeito a “janela” de 5 dias após contato.
Os “contatantes” que residem com um caso confirmado devem apresentar à empresa documentos comprobatórios da contaminação.
Observações do SCC:
A nova redação é positiva no sentido de reduzir o período de afastamento de 14 dias para 10 dias, sendo favorável, também, ao permitir o retorno antecipado (7 dias).
Além disso, há possibilidade de realização de trabalho remoto, haja vista determinação de afastamento das atividades presenciais, salvo se houver determinação médica de repouso.
Conforme já exposto, o SCC defende que os afastamentos devem pautar-se em documentos médicos e laboratoriais. Caso contrário, haverá grande insegurança jurídica e médica.
Acredita-se impossível que os próprios empregados ou empresas/empregadores consigam, com a segurança que se espera, definir com precisão sobre o real contato com caso confirmado de COVID-19, sem que haja documentos comprobatórios.
Não é crível pensar que indivíduos sem qualificação médica possam concluir pela necessidade de isolamento (ou sua ausência).
Assim, a orientação mais segura é que haja definição da necessidade de isolamento por médico competente.
Além disso, reforçamos que cada situação deverá ser avaliada de maneira individualizada, não podendo todas as situações serem tratadas de maneira genérica.
Sobre os trabalhadores que integram grupo de risco para a COVID-19
É válido destacar, também, que houve alteração importante com relação às medidas a serem adotadas com os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco para a COVID-19. Sobre isso, seguem as principais recomendações:
Considera-se grupo de risco os trabalhadores com 60 anos ou mais, ou que apresente condições clínicas de desenvolvimento de complicações para a doença, como: insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada; dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC; imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado; diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.
Para esse grupo, as empresas devem redobrar a atenção sobre uso de máscaras, álcool em gel, manutenção do distanciamento, além do maior cuidado com higienização do ambiente e ventilação natural.
IMPORTANTE: Além disso, há previsão na nova Portaria de fornecimento de máscaras PFF2 (N95) aos pertencentes ao GRUPO DE RISCO, para que fiquem mais protegidos na hipótese de estarem trabalhando presencialmente.
São estas as principais considerações acerca da nova Portaria nº 14/2022
Lembramos que a documentação de todas as medidas adotadas pela empresa é de suma importância, pois infelizmente não basta só aplicar, mas devemos comprovar a aplicação das medidas de combate ao COVID-19.
Diante da complexidade do novo texto da portaria e ampla divulgação que vem ocorrendo na mídia, nosso escritório se coloca inteiramente à disposição para análise do caso concreto e para sanar as dúvidas de cada empresa com relação aos novos protocolos.