Serve o presente texto para tratar sobre o tema da manutenção do plano de saúde ao empregado com contrato suspenso por motivo de auxílio-doença comum ou acidentário, aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e afins.
Tal orientação é importante, pois a depender do procedimento adotado, as Empresas podem criar uma condição mais benéfica ao empregado, o que dificulta a reversão em um momento posterior.
Assim, seguem as considerações jurídicas do Spadoni, Carvalho & Costa:
· É comum as Empresas ofertarem convênio médico e odontológico aos empregados, seja por liberalidade ou por determinação normativa (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho).
· Com efeito, para implantação desse benefício é necessário coletar assinatura dos empregados que demonstrarem interesse na participação dessa espécie de convênio, em termo de opção por plano médico e/ou odontológico.
· Tal documento deve prever a forma de custeio que, em geral, é parcial pela Empresa e parcial pelo empregado.
· Destaca-se que, caso a cota de participação do empregado for descontada direto em folha de pagamento, deverá existir autorização expressa para tal.
· A partir da autorização, o desconto da cota parte do empregado será realizado de acordo com o convênio contratado.
· O problema costuma surgir quando o empregado tem seu contrato de trabalho suspenso, seja pela percepção de auxílio-doença comum, acidentário ou aposentadoria por invalidez, em que o desconto da cota parte para de ocorrer automaticamente por conta da ausência de recebimento de salário.
· Nesse cenário, destaca-se a importância da Empresa continuar cobrando mensalmente os valores/cotas do empregado, que utiliza o plano de saúde e participa no custeio.
· Caso a Empresa adote a política de custeio integral, sem a cobrança do empregado afastado, existe a hipótese (provável) de ser entendido que a Empresa concedeu situação mais benéfica ao contratado, dificultando a cobrança dos valores em momento futuro e/ou interrupção de custeio.
· Registra-se que a cobrança pode ser realizada por carta enviada por Correios, por meio de telegrama ou no próprio e-mail, desde que exista possibilidade de confirmação de leitura e recebimento, bem como acesso ao conteúdo da cobrança.
Ademais, é necessário destacar vedação ao corte do plano de saúde do empregado em afastamento previdenciário, sob pena de condenação na justiça do trabalho.
Veja súmula nesse sentido:
Súmula nº 440 do TST
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Feitos os esclarecimentos, indispensável que empresários fiquem atentos ao que foi exposto, evitando equívocos no que tange a manutenção e cobrança do plano de saúde de empregados em afastamento previdenciário.