SCC responde as principais dúvidas sobre férias individuais. Confira!

SCC_férias remuneradas

Os especialistas do Spadoni, Carvalho & Costa responderam as principais dúvidas sobre o direito de férias individuais do empregado e forma de concessão pela empresa

Atentamos, contudo, para a necessidade de verificar em Normas Coletivas (Acordo Coletivo de Trabalho – ACT e Convenção Coletiva de Trabalho – CCT) a existência de regras específicas acerca de férias individuais a serem seguidas.

Feitos os esclarecimentos, seguem abaixo as dúvidas frequentes e respostas do time SCC:

I. Quando o empregado adquire direito às férias?

Para que o empregado tenha direito às férias individuais é necessário que complete o período aquisitivo, ou seja, 12 meses de trabalho. Completo o período aquisitivo, o empregado terá direito à fruição de 30 dias de férias.

Registra-se que a empresa, após o empregado adquirir o direito de férias, terá 12 meses (período concessivo) para conceder o direito de descanso.  

Dessa forma, primeiro o empregado adquire do direito de férias e depois a empresa concede as férias nos 12 meses subsequentes à aquisição do direito.

II. Posso dar férias individuais ao empregado que não completou o período aquisitivo?

 A antecipação de férias individuais (concessão antes dos 12 meses de trabalho) não está prevista na legislação em vigorApenas para férias coletivas há previsão expressa de concessão proporcional ao período aquisitivo. 

Registra-se que na pandemia da COVID-19 foram editadas algumas medidas provisórias autorizando a antecipação/concessão proporcional de férias.

Todavia, as medidas provisórias não mais estão em vigor, o que inviabiliza essa prática pela empresa. Assim, essa flexibilização já não mais poderá ser realizada por perda de vigência das medidas que a autorizavam.

III. Qual o prazo para concessão das férias?

Conforme exposto na primeira resposta, a empresa possui doze meses, após o empregado adquirir o direito de férias, para conceder o descanso integral das férias.

IV. Qual a principal consequência para não concessão das férias no prazo máximo de 12 meses pós período aquisitivo?

A não concessão de férias no prazo de 12 meses (pós período aquisitivo completo), gera ao empregado o direito ao recebimento das férias em dobro, sem prejuízo do direito ao descanso.

V. As férias individuais podem ser fracionadas?

Uma vez adquirido o direito pelo empregado, as férias podem ser fracionadas, desde que observados os seguintes pontos:

  • Concordância do empregado (deve ser expressa);
  • Fracionamento em até três períodos;
  • Um dos períodos deve ter no mínimo 14 dias;
  • Os demais períodos não podem ser inferiores a 5 dias.

Note que a concordância do empregado é indispensável para que o fracionamento ocorra.  

VI. Quem determina quais são os dias de fruição das férias?

Ao contrário do que muitos acreditam, o período de descanso dos empregados é escolhido a fim de atender o melhor interesse do empregador, conforme estabelecido na CLT. Assim, cabe ao empregador decidir qual o período em que o empregado sairá de férias

Não obstante, destaca-se que as férias não podem ter início no período de dois dias que antecedam a um feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Importante destacar ainda que:

  • Membros da mesma família, que trabalhem no mesmo estabelecimento ou empresa, tem direito de gozar férias no mesmo período, se não resultar em prejuízo para os serviços.
  • O empregado estudante (menor de 18 anos) tem direito a coincidir suas férias com as férias escolares.

VII. Como deve ser a comunicação sobre as férias individuais?

A CLT exige que a comunicação das férias seja feita com antecedência mínima de 30 dias. A observância do prazo para comunicação das férias é importante, pois, na “era do e-Social”, todas as informações são transmitidas aos órgãos competentes de forma quase instantânea. Assim, o respeito ao prazo é importante para afastar pagamento de multas.

VIII. Qual o prazo para pagamento das férias?

As férias devem ser pagas ao empregado no prazo de até dois dias antes de seu início, sob pena de pagamento em dobro, incluindo o terço constitucional. Lembramos, neste ponto, que na remuneração pelas férias o empregado tem direito ao acréscimo do “terço constitucional”

IX. Quando o empregado perde o direito das férias?

De acordo a legislação em vigor, o empregado perderá o direito às férias nas seguintes hipóteses:

  • Quando o empregado tiver mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo.
  • Permanecer em gozo de licença remunerada por mais de 30 dias.
  • Tiver percebido do INSS prestações devido a acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, contínuos ou não.
  • Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
  • Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída.

Importante: As faltas injustificadas do empregado no decorrer do período aquisitivo, geram perda de férias na seguinte proporção:

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X. É juridicamente possível que o empregado "venda" as férias (abono pecuniário)?

Sim, é juridicamente possível a venda de parte das férias ao empregador. O abono de férias está previsto nos artigos 142 e seguintes da CLT e garante o direito ao empregado em converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário, que seria a venda de parte das férias.

Assim, o empregado que quiser “vender” 1/3 de suas férias deverá comunicar a empresa em até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Feito o comunicado no prazo exposto, o empregador deverá conceder o abono pecuniário, que seria a “compra” de 1/3 das férias.

Caso o empregado faça o requerimento após o prazo exposto, o empregador poderá optar por conceder ou não o abono pecuniário, que seria a “compra” de 1/3 das férias.

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