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A sentença foi proferida pela 11ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que entendeu que o empregador não possui o direito de escolher o seu sindicato baseado em “conveniência”. Quando da admissão de novos clientes na nossa assessoria jurídica preventiva, um dos pontos que revisamos é o enquadramento sindical (trabalhadores e empresa), sendo que, em diversas oportunidades, verificamos o erro de enquadramentos, muitas das vezes praticados por falta de conhecimento. Importante registrar que o enquadramento sindical incorreto gera passivo trabalhista.
Entenda o caso:
Analisando os autos, notamos que a Empresa ingressou com uma “ação declaratória de inexistência de relação jurídica sindical” contra o Sindicato dos Professores de São Paulo (SINPRO), com o objetivo de não se ver obrigada a seguir as convenções coletivas firmadas entre este (SINPRO) com o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de São Paulo (SIEESP). Como argumento, alegou que “por livre escolha” passaram a ser representada pelo SEMEF – Sindicato das Entidades Mantenedoras de Ensino Fundamental do Município de São Paulo, passando a recolher as contribuições para referido sindicato.
Sendo assim, pleiteou a declaração de inexistência de vínculo com o Sindicato dos Professores de São Paulo (SINPRO), sendo indevido o cumprimento das obrigações da Convenção Coletiva firmada entre o SIMPRO e SIEESP.
Em 1ª Instância, o Juiz da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedente o pedido da Empresa, sob o argumento de que prevalece em nossa legislação o princípio da “unicidade sindical”, não cabe ao empregador escolher o sindicato que deseja se filiar, ressaltando que “o enquadramento é realizado à luz da atividade do empregador ou da atividade preponderante, quando exerça mais de uma”. Acrescentou, ainda, que não é o recolhimento que define o enquadramento sindical de sua categoria.
IMPORTANTE - passo a passo de como fazer enquadramento sindical:
1. Determinar qual é a atividade preponderante da empresa (a que apresenta maior faturamento), vez que com isso a empresa conhecerá o seu sindicato patronal;
2. Conhecendo o enquadramento sindical da empresa (patronal), conhece-se o enquadramento sindical dos trabalhadores, exceto dos trabalhadores das categorias diferenciadas que, se existente convenção coletiva firmada com o sindicato patronal, deverá observá-la;
3. No caso de matriz e filiais, nem sempre o enquadramento sindical de ambas será idêntico, importante analisar de forma individualizada o objetivo econômico daquela unidade específica;
4. Munida dessas informações, a empresa terá mais segurança de qual Convenção Coletiva de Trabalho deverá observar.
Considerando que existem praticamente 18 mil sindicatos em nosso País, cada um com a sua especificidade de representatividade de território e categoria econômica, optamos (Dra. Nathália e Eu), em parceria com a Empresa “SPRINTMIND”, desenvolver uma ferramenta de busca sindical que auxilia a busca de informações sindicais confiáveis para a tomada de decisão, além de possuir um sistema de download de instrumentos coletivos registrados. Esta ferramenta de busca se chama Radar Sindical e se encontra em fase de testes, estando com acesso gratuito por prazo determinado.
Conclusão:
Diante do exposto, é possível concluir que:
• O enquadramento sindical não deriva da livre conveniência e oportunidade da Empresa, mas sim da sua atividade econômica preponderante;
• Desse modo, é de extrema importância que a empresa faça o seu enquadramento sindical corretamente, visto que eventual equívoco poderá impactar em ações trabalhistas para o cumprimento de norma coletiva correta e, consequentemente, no âmbito econômico, já que poderá ser obrigada a pagar tudo aquilo que não foi pago ao empregado, conforme norma coletiva correta;
• Sendo assim, para maior segurança jurídica, quando ocorrer qualquer dúvida sobre qual norma coletiva (CCT) seguir, orientamos que encaminhem toda a documentação para análise jurídica.
São estas as principais considerações sobre o tema, sendo que eventual dúvida complementar deve ser encaminhada ao nosso time.