O empregador pode deixar o empregado em ociosidade forçada, como forma de punição?

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Servimo-nos do presente para comunicar uma importante decisão judicial, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que condenou uma empresa no pagamento de indenização por danos morais, por manter o empregado em ociosidade forçada como forma de punição disciplinar, ao invés de aplicar advertência ou suspenção.

 

Entenda o caso:

O empregado alegou em ação trabalhista que, em determinada oportunidade, foi obrigado a permanecer sentado em um banco no seu ambiente de trabalho por uma semana (como se fosse um “cantinho do castigo”), em razão dele ter descumprido de normas de segurança do trabalho, sendo exposto a uma situação vexatória perante os demais colegas de trabalho.

 

Alegou, ainda, que não foi advertido ou suspenso pela violar as regras de segurança da empresa, mas apenas foi obrigado a permanecer sentado em “banquinho”, observando os demais colegas de trabalho trabalharem.

 

Sendo assim, pleiteou indenização por danos morais, sob a alegação de que a atitude da empregadora foi abusiva e que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho.

 

Em 1ª Instância, o Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) deferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que a conduta da Empregadora foi abusiva e afronta a dignidade da pessoa humana, sendo devida a reparação do trabalhador.

 

Além disso, argumentou que cabia a empregadora aplicar advertência ou suspensão disciplinar ao trabalhador e não o submetê-lo à inatividade forçada como forma de punição, expondo-o perante os colegas de trabalho como exemplo reprovável de comportamento. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).

Decisão em 2ª Instância (TRT 3ª Região):

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), ou seja, confirmou que a conduta da empregadora foi desproporcional e expos o empregado a situação vexatória.

 

Veja trecho do Acórdão:

 

“De fato, o contrato de trabalho tem caráter sinalagmático e, ao deixar de fornecer trabalho ao autor, a reclamada descumpriu relevante obrigação contratual, pois é certo que, além de servir ao sustento material do obreiro, o exercício de seu ofício integra a identidade do trabalhador como ser social.

Portanto, irretocável a condenação, no aspecto.”

 

A empresa foi condenada no pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.

Conclusão:

Diante do exposto, é possível concluir que:

 

·      As empresas não poderão impedir os empregados de trabalharem como forma de punição (ócio forçado), exceto quando aplicar as penalidades autorizadas em lei (advertência, suspensão ou demissão).

·     O descumprimento poderá ocasionar falta grave da Empresa, o que poderá ocasionar pedido de rescisão indireta por violar obrigação contratual e honra do trabalhador (art. 483, alínea “d” e “e” da CLT).

·   Para maior segurança jurídica, quando o empregado cometer alguma falta, recomendamos que continuem enviando os documentos para que possamos analisar e aplicar a penalização devida.

·     ociosidade forçada aplicada contra trabalhadores não deve ser permitida, pois expõe a empresa ao risco de pagamento de indenização por danos morais.

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