Prestamos esclarecimentos sobre o pagamento de indenização adicional (trintídio) aos empregados em contrato de experiência.
Primeiramente, necessário destacar que a Lei nº 6.708/79 traz a previsão de que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base da categoria (data de reajuste salarial), tem direito à indenização adicional no total de 01 (um) salário mensal.
Neste ponto, surge o questionamento sobre a necessidade ou não de pagamento da referida indenização adicional ao empregado que tiver seu contrato de experiência antecipadamente rescindido pelo empregador.
Respondendo ao questionamento, nosso escritório informa que:
- Se houver rescisão antecipada do contrato de experiência pelo empregador, sem justo motivo, será devida a indenização adicional (trintídio), caso a data .
- Isso porque o pagamento da indenização adicional (trintídio) está atrelado à modalidade de dispensa (sem justa causa), independente da modalidade de contrato (determinado ou indeterminado).
- Dessa forma, se o empregador optar por rescindir o contrato de experiência sem justo motivo e antes do seu prazo de término, deverá verificar se a data de rescisão ficará dentro dos 30 dias que antecedem a data base da categoria/data de reajuste salarial. Caso esteja no período exposto, será devido o pagamento da indenização adicional (trintídio), além das demais verbas rescisórias.
- Feitos os esclarecimentos e de forma a facilitar a compreensão sobre o tema, segue abaixo resumo das verbas necessárias para pagamento em caso de quebra antecipada de contrato de experiência, pelo empregador, com término do contrato no período de 30 dias antes da data base da categoria:
- Férias proporcionais + 1/3.
- 13º salário proporcional.
- 40% de multa do FGTS.
- Indenização de 50% do valor do período restante para o término do contrato de experiência (art. 479 da CLT).
- Indenização adicional (trintídio), equivalente a 01 mês de salário do empregado (Lei nº 6.708/79)
- Cumpre destacar que na hipótese de encerramento natural do contrato de experiência (término do prazo) no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de reajuste salarial (data-base da categoria), não será devida a indenização adicional (trintídio), haja vista inexistir qualquer dispensa sem justa causa, mas sim término do prazo do contrato ajustado.
- Feitos os esclarecimentos, seguem abaixo julgados que confirmam a existência de indenização adicional (trintídio) aos contratos de experiência antecipadamente rescindidos pelo empregador no período de 30 dias antes da data base da categoria:
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84. CABIMENTO. Rescindido antecipadamente e sem justa causa o contrato de trabalho por prazo determinado, por iniciativa do empregador, no trintídio que antecede a data-base da categoria profissional, tem direito o trabalhador, além da indenização prevista no art. 479 da CLT, ao pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84. Recurso conhecido e parcialmente provido. I – (TRT-10 00009349420135100002 DF, Data de Julgamento: 30/10/2013, Data de Publicação: 22/11/2013) |
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO DO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84 Ocorrendo rescisão antecipada do contrato de trabalho, entende-se que o empregado faz jus à indenização adicional do art. 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, além da indenização do art. 479 da CLT , uma vez que a rescisão antecipada é uma rescisão sem justa causa. (TRT-08ª R. – RO 0002785-49.2010.5.08.0126 – Rel. Des. Fed. Gabriel Napoleao Velloso Filho – DJe 22.01.2013 – p. 5) |
Sendo tudo para oportunidade, reafirmamos nossa integral disposição para esclarecimentos complementares e auxilio no que for preciso.