Minha empresa pode sofrer processo por manter a prática de orações coletivas durante o trabalho?

SCC_Praticas_Religiosas

Atentos às notícias no âmbito jurídico, julgamos importante compartilhar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT 3), que condenou um supermercado a pagar indenização por danos morais a trabalhadora que era obrigada a participar de orações coletivas em horário de trabalho.

A indenização foi fixada, além de outros motivos, pela violação da liberdade de crença e necessidade de respeito à diversidade religiosa

Ante a relevância do caso e possíveis impactos nas empresas, entendemos prudente analisar o processo e apontar orientações pertinentes.

Entenda o caso

A trabalhadora (reclamante) alegou que sofreu perseguição de seu superior pelo fato de não aceitar participar dos rituais de oração coletiva, que ocorriam diariamente em horário de trabalho.

Informou, ainda, que nestas reuniões que se iniciavam com orações eram tratados assuntos laborais, estratégias, objetivos e metas a serem observadas.

Ocorre que a trabalhadora não se sentia bem em realizar tais orações e participar do “ritual” de cunho religioso, motivo pelo qual deixou de comparecer a estes eventos, alegando que sofreu discriminação por este fato.

Por tudo exposto, a trabalhadora pleiteou, além de outros pedidos, o pagamento de indenização por dano moral por ofensa a liberdade individual e liberdade de crença.

Assim, o processo foi analisado por juiz de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT 3), sendo averiguadas as provas documentais e testemunhais existentes.

Decisão

A decisão de primeiro grau entendeu ser ILÍCITA a prática de procedimentos religiosos em horário de trabalho, sendo que esta atitude fere diretamente aos princípios constitucionais e individuais, enquanto é dever de todos agir com respeito às diversidades culturais e religiosas. 

Pela oitiva das testemunhas e análise dos documentos juntados ficou comprovado que de fato era necessário o comparecimento nos horários de oração coletiva, pois neste momento eram tratados assuntos relativos ao trabalho.

Leia um trecho da decisão de primeiro grau:

“(…) Por oportuno, registro que o empregado está, por definição, em estado de subordinação jurídica ao empregador, de modo que se é convocado por um superior hierárquico para participar de atividade em que é abordado assunto de serviço, durante o horário de trabalho, sente-se naturalmente convocado para dela participar. É por essa razão que compete ao empregador observar as limitações para o exercício do poder empregatício em consonância com as delimitações de boa-fé e dos princípios consagrados em nossa sociedade.

Destarte, como ficou demonstrado que a reclamada imputou, à autora, a prática de ato improbidade, promoveu orações em conjunto com reuniões e dentro da jornada de trabalho e ainda constrangeu a obreira a trabalhar fantasiada, restou patente sua violação à honra, intimidade, liberdade de crença e dignidade da autora, todos assegurados pelo art. 5º da Constituição da República (…)”

O TRT 3 manteve a decisão de primeiro grau e condenação da empresa, esclarecendo que mesmo que não houve expressa previsão de obrigatoriedade de reza e participação do procedimento religioso, fato é que a empresa fazia do ambiente de trabalho um local de promoção e fomento a certa religião.  

Leia um trecho da decisão do TRT 3:

“(…) Assim, restou claro o desrespeito pela ré do art. 5º, VI e VIII, da CF 1988, pela imposição, ainda que implícita, de participação da obreira nos cultos realizados diariamente na empresa, assim como o desrespeito à liberdade de crença da obreira, ameaçada da privação de direitos por motivo de convicção e comportamento religiosos.

Ademais, ainda que não fosse imposta diretamente essa participação, a ré fazia do ambiente de trabalho um espaço de promoção de crença religiosa, constrangendo a reclamante a participar de seu ritual e violando sua liberdade de crença, sua intimidade e sua dignidade (…)”

(TRT-3 – RO: 00110395520185030098 MG 0011039-55.2018.5.03.0098, Relator: Jorge Berg de Mendonca, Data de Julgamento: 21/10/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: 21/10/2020.)

Conclusão

Da decisão acima exposta é possível concluir que pertencemos a uma sociedade com diversidade de crenças, pensamentos filosóficos e políticos, ou seja, o nosso Estado é laico, sendo necessário respeitar a escolha individual.

Não é raro que empresas, de modo espontâneo, promovam orações coletivas em reuniões gerais, antes do Diálogo Diário de Segurança (DDS), antes de confraternizações internas e afins.

Todavia, estas práticas devem ser revistas e evitadas, pois há patente risco de discussão e condenação futura por desrespeito à liberdade de crença.

Conforme verificado na decisão acima exposta, a promoção/fomento de práticas religiosas no ambiente de trabalho são práticas desaconselhadas, podendo existir discussões e condenação por desrespeito ao direito constitucionalmente assegurado de liberdade de pensamento, liberdade de crença e demais direitos da personalidade.

Pelos motivos expostos e tendo em vista a gravidade da condenação, reforçamos a necessidade de envolvimento do jurídico sempre que houver dúvidas sobre a licitude de procedimentos internos, como a prática de orações coletivas. 

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