Minha empresa pode realizar compensações nos feriados?

Tempo de leitura: 03 minutos

SCC_Compensacao_Feriado

Na próxima quinta-feira, dia 16 de junho, haverá o feriado de Corpus Christi, e na sexta-feira é um dia comum de trabalho na maioria das regiões. Levando este cenário em consideração, muitos empregadores ficam com dúvidas sobre a (im)possibilidade das empresas realizarem compensações para:

  • Trabalhar na quinta-feira com descanso na sexta-feira, que seria a “troca do dia de feriado”.
  • Emendar o feriado, possibilitando o descanso na quinta-feira e sexta-feira, com compensação no futuro.

E sobre o assunto, nós informamos que ambas possibilidades são permitidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, caso a empresa tenha intenção em realizar essas compensações, seguem abaixo algumas considerações importantes:

  • A compensação é possível pelo art. 59 da CLT, que permite que empregado e empregador definam de maneira individual quais dias que terão mais horas de trabalho com posterior descanso correspondente:

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                 

2º  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) | (Vigência)

6º  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Apesar da possibilidade de acordo tácito (não escrito) para compensação no mesmo mês, os especialistas do Spadoni, Carvalho & Costa sempre recomendam a celebração de ajuste escrito para evitar alegações de que houve uma concessão de “folga” por liberalidade da empesa, sem ajuste de compensação futura.

Ademais, caso haja ajuste escrito de compensação é possível que as horas de trabalho ou de ausência de trabalho sejam compensadas dentro do lapso temporal de até 6 meses.

Assim, caso as empresas tenham intenção em realizar alguma compensação para que os trabalhadores tenham maior período de descanso, seja trocando o dia de descanso de quinta-feira para sexta-feira, ou concedendo emenda no feriado, é interessante que seja realizado Acordo Individual de Compensação de forma escrita. 

ATENÇÃO: além do exposto, é de suma importância a verificação das Normas Coletivas (CCT/ACT) e Legislação Municipal, com a finalidade de confirmar se existe regra diferente sobre o feriado, regras de compensação diferenciadas ou vedações expressas ao trabalho no feriado.

Por tudo que foi exposto, caso existam dúvidas acerca do tema, vocês podem procurar por um dos nossos especialistas.

Facebook
Twitter
LinkedIn

Receba nosso conteúdo

Fique por dentro dos assuntos jurídicos com o conteúdo do nosso time.