A data do pagamento de salário aos empregados que, pela legislação em vigor, deve ocorrer no máximo até o 5º dia útil do mês subsequente ao laborado.
Tal orientação é importante, pois temos notado dificuldades de algumas Empresas em definir a data correta de pagamento, ainda mais quando o 5º dia do mês cai no sábado.
Para sanar eventuais dúvidas seguem alguns pontos que devem ser considerados:
- O artigo 459 da CLT expõe que o salário deve ocorrer, no mais tardar, até o 5º dia útil.
- Registra-se que sábado é considerado dia útil sem expediente bancário.
- Por tal motivo, o sábado deve ser computado para o cálculo do 5º dia útil do mês, excluindo do cálculo os domingos e feriados, inclusive municipais.
- Como não há expediente bancário, o pagamento do salário que recair ao sábado deverá ser antecipado ao dia útil anterior com expediente, qual seja: sexta-feira.
- Exemplo: Se 5º dia útil cai sábado, o pagamento deverá ser realizado na sexta-feira, que seria o 4º dia útil do mês, principalmente se o pagamento for realizado através de depósito bancário e/ou cheques.
- Veja o exposto na Instrução Normativa nº 01 de 07/11/1989:
1. Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários as Delegacias Regionais do Trabalho deverão observar o seguinte:
I – na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal;
II – quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil;
a) horário que permita o desconto imediato do cheque;
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo.
- Feitos os esclarecimentos, alertamos que o atraso no prazo de pagamento de salário pode gerar diversas consequências para empresa, como correção monetária, multa, pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e até mesmo fiscalização:
SÚMULA Nº 381 – CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
PRECEDENTE NORMATIVO 72/TST:
Dissídio coletivo. Multa. Atraso no pagamento de salário (positivo).
Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente. (Ex-PN 115).
Art. 483 da CLT: ,
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Nesse cenário, indispensável que Nossos Clientes e Amigos orientem os setores responsáveis pelo pagamento de salário aos empregados, para que organizem a folha de pagamento e quitem o valor devido dentro do prazo acima exposto. Lembrando que se o 5º dia útil cair no sábado, o salário deverá ser pago até a sexta-feira anterior.