Minha empresa é obrigada a cumprir cota de aprendizagem?

Serve o presente artigo para esclarecer quais Empresas de fato são obrigadas a contratar jovens aprendizes, evitando problemas fiscalizatórios e penalidades afins. 

Tal orientação é importante pois a inobservância da cota de aprendizagem pode gerar graves consequências para Empresa, como pagamento de indenização por dano moral, denúncias, Ação Civil Pública, autuações do Ministério Público e ações judiciais.

Assim, seguem as considerações jurídicas para que nossos Clientes e Amigos não cometam equívocos nessas admissões:

  • Primeiramente, necessário esclarecer que, em regra, os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham , pelo menos, 7 (sete) empregados em funções que demandam formação profissional, são obrigados a contratar aprendizes.
  • Registra-se que estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem as:
    •  Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes ou não do Simples Nacional, e;
    • Entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem com curso validado.
  • Dessa forma, se a Empresa não se enquadrar nas exceções acima expostas, deverá cumprir a cota de aprendizagem, que é fixada pela própria CLT (art. 429), qual seja: percentual mínimo de 5% e máximo de 15% do número de empregados que desempenham função que demanda formação profissional.
  • Assim, devem ser verificados os CBOs  (Código Brasileiro de Ocupação) dos empregados, realizando o cálculo com base nas funções que demandam formação profissional, sendo que frações darão lugar a admissão de um aprendiz (qualquer dúvida na realização do cálculo deverá ser encaminhada a Equipe Consultiva Trabalhista).
  •  Destaca-se que ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizes os empregados:
    • Com função que exige ensino em nível técnico ou superior.
    • Com cargos de direção, gerência ou de confiança (necessário ter gratificação e não ter controle de jornada).
    • Com contrato temporário.
    • Aprendizes já contratados.
  • Uma vez estabelecida a base de cálculo e número de aprendizes a serem contratados, a Empresa deverá entrar em contato com as instituições do Sistema S (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, SESCOOP, etc), pois esse contato produzirá alguns efeitos:
    • A contratação de aprendizes suficientes a preencher a cota, ou;
    • A contratação de aprendizes que preencham parte da cota. Neste caso, a Empresa tem oportunidade de reservar vagas para próxima turma do próximo semestre, ou;
    • A declaração da instituição de que não existe curso na área de interesse da Empresa ou que, apesar de existir o curso, todos os alunos já estão contratados. Aqui também a empresa tem a oportunidade de reservar vagas para a próxima turma, ou, caso não exista curso, a empresa receberá declaração de que não existe o curso.
  • Na prática, qualquer das três hipóteses aumenta a segurança em relação à fiscalização e diminui os risco de multas, isso porque a contratação de aprendizes demonstra o atendimento da legislação; a reserva de vagas demonstra o interesse no atendimento da legislação, e; a declaração de inexistência de curso na área de interesse da empresa demonstra que a Empresa se esforçou em cumprir a lei perfeitamente, não cumprindo com exatidão por circunstâncias alheias à sua vontade.
  • Em caso de inexistência de curso, devidamente declarada pela instituição do “Sistema S”, a Empresa está autorizada a contratar aprendizes de outras instituições, sendo importante solicitar declaração da instituição do “Sistema S” nesse sentido.

Nesse cenário, indispensável que fiquem atentos aos esclarecimentos expostos, evitando equívocos no cumprimento da cota de aprendizagem.

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