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A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT 2) reverteu justa causa aplicada em empregado por ter sido acusado de adulterar atestado médico.
A análise da decisão é importante, pois é comum as empresas aplicarem a dispensa por justa causa quando há falsificação e rasura em atestados médicos, mas essa medida deve ser tomada com cautela e acompanhamento do jurídico, evitando reversões futuras. Assim, seguem abaixo as considerações sobre o processo:
Entenda o caso:
Analisando os autos, é possível notar que a empresa foi processada por trabalhador, sendo que um dos pedidos formulados foi a reversão da dispensa por justa causa aplicada por motivo de suposta adulteração em atestado médico.
A dispensa por justa causa ocorreu após a entrega de um atestado médico com previsão de afastamento por 05 dias do trabalho. No ato da entrega, a empresa notou rasura nos dias de afastamento do trabalho, motivo pelo qual iniciou algumas diligências junto a Operadora de Saúde para fins de confirmação da validade/autenticidade do documento.
Ato contínuo, houve resposta dos emissores do atestado médico com informação de que o trabalhador de fato havia sido atendido, mas que foi fixado apenas 01 dia de afastamento para recuperação.
Com essa documentação em mãos, a empresa prosseguiu na comunicação de dispensa por justa causa do trabalhador por ato de “mau procedimento”, consubstanciado no ato de adulterar os dias de afastamento para faltar o trabalho sem prejuízo de salário.
Ocorre que, alguns dias após o desligamento, a Operadora de Saúde fez uma errata com relação a informação anteriormente prestada, alegando que de fato o período de afastamento fixado foi de 05 (cinco) dias, sendo que a rasura ocorreu pela necessidade de troca de caneta pela própria médica, ocasionando mancha do carbono no documento original.
Cientes da errata emitida pela Operadora de Saúde, a empresa encaminhou telegrama e WhatsApp ao trabalhador se retificando sobre o equívoco e o convidando para o retorno ao trabalho, sendo a proposta de retorno recusada pelo trabalhador.
Decisão
Foi confirmado, pelo magistrado e pelo Tribunal, que a justa causa foi aplicada indevidamente, com necessidade de reversão para dispensa sem justa causa, além da necessidade de pagamento de indenização por dano moral.
Foi reforçado que o trabalhador não agiu com má-fé e sequer adulterou o atestado médico para benefício próprio, motivo pelo qual a justa causa foi invalidada.
Veja trecho do Acórdão do TRT 2 (autos nº 1001307-18.2021.5.02.0466):
“(…) Nesse contexto, conclui-se que não houve falta grave praticada pelo obreiro a justificar a dispensa, estando correta a r. sentença que reverteu a justa causa aplicada. Independentemente de posterior solicitação para que o autor comparecesse à empresa e retornasse ao trabalho, o ato de dispensa já havia se consumado indevidamente pois restou incontroversa a inexistência de falta grave, não sendo possível a manutenção da justa causa (…)”
Conclusão:
Diante do exposto, é possível concluir que:
- Os atestados médicos sempre devem ser conferidos pelo setor responsável na empresa.
- Rasuras indicam uma adulteração proposital no documento, mas não há automática comprovação de que o trabalhador seja o responsável por rasurar o documento, o que merece ser investigado.
- É necessário que a empresa realize diligência junto ao hospital responsável pelo atendimento, Operadora de Saúde e/ou Secretaria de Saúde para ter a certeza sobre a falsificação de atestado.
- É necessário o auxílio jurídico em todo esse processo de confirmação de validade de atestados, com vistas a evitar equívocos na dispensa e posterior reversão da dispensa por justa causa.
- Ainda que todas as cautelas sejam tomadas, há o risco de no futuro existir comprovação de ausência de adulteração do atestado por empregado, que foi o caso do processo em comento (são casos mais raros, porém as empresas precisam ter ciência).
- Contudo, existindo auxílio jurídico na condução da investigação de validade de atestados, é possível minimizar os riscos e até mesmo criar elementos para posterior responsabilização de terceiros por eventuais informações prestadas com equívoco.
São estas as principais considerações sobre o tema, sendo que eventual dúvida complementar deve ser encaminhada ao e-mail.