Jornada 12×36 e impossibilidade de realização de horas extras

Servimo-nos do presente informativo para alertá-los sobre a particularidade da jornada 12X36 com relação às horas extraordinárias e banco de horas, vez que muitos clientes possuem dúvidas sobre o tema ou são surpreendidos com processos judiciais.

Ante a relevância do assunto, seguem abaixo breves comentários:

  • Primeiramente, necessário alertar que a jornada de 12X36 é um sistema de compensação excepcional no Ordenamento Jurídico, apenas se permitindo o trabalho por 12 horas por existir o descanso por 36 horas subsequentes.
  • O motivo de se admitir o trabalho superior é justamente a compensação em sequência.
  • Assim, pela lógica acima apresentada é possível concluir que a realização de horas extras e banco de horas é incompatível com a jornada de 12X36, vez que:
  • O descanso por 36 horas deve acontecer.
    • A jornada 12×36 já é uma compensação excepcional, não se admitindo outras compensações para suprir a compensação inicial que não realizada.
  • Nesse cenário, existindo empregados com jornada 12X36 é juridicamente recomendado que haja controle mais rígido com relação às horas de trabalho, evitando horas extraordinárias, ainda que residuais.
  • Isso porque, se for detectada a realização de horas extras habituais e/ou celebração de banco de horas, a Empresa estará exposta a alto risco jurídico de desnaturação da jornada de 12X36.
  • Registra-se que a principal consequência da desnaturação do regime é a condenação da Empresa ao pagamento de horas extras após a 8ª hora de trabalho, com reflexo nas demais verbas trabalhistas e recolhimentos previdenciários e fiscais.
  • Veja julgados nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. O entendimento consolidado desta Corte Superior segue no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de trabalho de 12×36. Invalidado o regime, são devidas como extras as horas que excederem à oitava diária e à quadragésima quarta semanal. Inaplicável a Súmula 85 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.   (TST – RR: 9459120195120056, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2021)
REGIME DE COMPENSAÇÃO 12×36. BANCO DE HORAS. CONCOMITÂNCIA. Inviável a coexistência de dois regimes compensatórios simultâneos (12×36 e banco de horas) diante da falta de precisão sobre a efetividade das horas compensadas que resulta de tal prática, impossibilitando-se ao empregado o mínimo controle sobre a quantidade de trabalho normal e extraordinário realizado. A prestação de horas extras (própria do banco de horas) conduz à conclusão de irregularidade da compensação 12×36.   (TRT-4 – ROT: 00007597120135040001, Data de Julgamento: 04/08/2022, 6ª Turma)
  • Assim, as Empresas devem ficar atentas às marcações de jornada dos trabalhadores em 12X36, evitando as horas extras, ainda que em poucos minutos, vez que ao final do mês elas se somam são capazes de gerar passivo trabalhista.  

IVAN CESAR SPADONI JUNIOR / NATHALIA PEREIRA CORREA / MATEUS DE FARIAS PENTEADO

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