Tempo de leitura: 02 minutos
A evolução da “era digital” culminou em uma nova forma das empresas apresentarem seus produtos e serviços aos consumidores. O que antes era feito por meio de páginas de revistas e propagandas elaboradas durante os horários nobres da televisão, hoje se apresenta dentro dos chamados “Stories” e “Posts” nas redes sociais dos intitulados “Influenciadores Digitais”.
Afinal, quem são eles? Pessoas normais (e não apenas modelos, atletas ou atores de novela, como antigamente). São estudantes, engenheiros, professores, psicólogos, empresários, advogados ou simplesmente muitos que, ao postarem suas rotinas diárias, cativam a atenção de milhares (ou até milhões) de pessoas e amigos virtuais, os chamados “Seguidores”.
Diante das novas formas de se fazer publicidade, bem como das empresas serem vistas e divulgadas, surgiram também, novas modalidades de Contratos voltados a este nicho (podendo citar o de Prestação de Serviços, Parcerias e Permuta), estes firmados entre as empresas e os Influenciadores Digitais.
Passando ao ponto central do presente artigo, imaginemos a seguinte situação: Uma marca de maquiagem contrata uma Influenciadora pela sua reputação por tutorais de cosméticos e uso de maquiagens, para usar e divulgar seus produtos no dia a dia, por meio de vídeos e fotos. A Influenciadora, ao longo do tempo passa adotar uma postura mais “clean”, sem o uso de tantos produtos no rosto e muda sua conduta perante os seguidores, que antes a conheciam pelo uso recorrente e orgânico de tais produtos, de modo que os “Posts” contratados passaram a ser realizados de forma pontual e sem naturalidade, antes presente em seu dia a dia.
A marca poderia rescindir o Contrato, por justa causa, mesmo sem o descumprimento expresso de nenhuma das obrigações assumidas, apenas pela mudança de postura e foco da Influenciadora perante seus seguidores?
Ou, ainda, a Influenciadora continua fazendo os posts de maquiagem normalmente, mas acaba sendo objeto de matérias jornalísticas sobre o cometimento de prática de racismo. A marca poderia rescindir o contrato por justa causa?
Em ambos os casos, se o Contrato estiver bem estruturado e com previsões que contemplem as hipóteses de rescisão motivada, a resposta é SIM.
Em que pese a existência do Princípio da Autonomia Contratual, há determinados pontos que devem ser considerados no ato da contratação, podendo citar o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da função social do contrato e, nas situações acima, os mesmos poderiam ser invocados de modo a justificar a rescisão motivada do Contrato.
Sendo assim, frisamos a importância de ter a relação estabelecida por meio de Contrato escrito, no qual as Partes acordam como se dará a divulgação da marca, previsão sobre mudança de comportamento e posicionamento do Influenciador, quantidade de “Posts”, direitos relativos à imagem, marca, lapso temporal, motivos de rescisão e demais detalhamentos pertinentes, de modo a prever as particularidades da contratação, visando a proteção das Partes.