Horas negativas podem ser descontadas do empregado em banco de horas? 

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Servimo-nos do presente informativo para compartilhar decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a possibilidade de normas coletivas fixarem o desconto de saldo negativo do banco de horas (horas não trabalhadas e não compensadas pelo empregado) nas verbas salariais ou rescisórias em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.

A decisão é bastante favorável às empresas, que antes ficavam mais expostas nos descontos de saldo negativo de banco de horas não compensadas pelos empregados no prazo previsto para encerramento do banco de horas, afastando, ainda, o entendimento de que a cláusula de desconto do saldo negativo transfere os riscos da atividade econômica ao trabalhador. Segundo o TST, se o trabalhador não cumprir sua jornada contratual, ele será responsável pelo saldo devedor e o desconto será aplicado conforme acordado coletivamente.

A decisão destaca a importância da negociação coletiva, conforme previsto na Constituição Federal (art. 7º, XXVI) e deixa claro que essa que essa flexibilização negociada em CCT ou ACT, proporciona aos também aos trabalhadores o benefício de terem maior autonomia na jornada de trabalho com possibilidade de se ausentarem das atividades sem terem o desconto automático do salário ou aplicação de penalidades, apenas incidindo os descontos caso a compensação não seja realizada dentro do prazo máximo ajustado na norma coletiva.

Veja a ementa da decisão (autos nº TST-RR – 116-23.2015.5.09.0513):

(…) “BANCO DE HORAS” NEGATIVO. HORAS NÃO TRABALHADAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CLÁUSULAS QUE PERMITEM DESCONTOS DOS VALORES CORRESPONDENTES AO FINAL DE 12 MESES OU POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO EMPREGADO OU MOTIVADA. VALIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Publico do Trabalho da 9ª Região visando compelir os réus a se absterem de firmar instrumentos coletivos com previsão de desconto do saldo negativo do “banco de horas” ao final de 12 meses, ou nas verbas rescisórias, em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. 2. Esta Corte Superior adotava entendimento de invalidade de cláusula normativa com previsão de desconto de horas extras não compensadas no salário ou nas verbas rescisórias, haja vista a ausência de previsão legal, bem como por configurar transferência dos riscos da atividade econômica para o trabalhador. 3. Contudo, no julgamento do ARE n. 1.121.633, em regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (Tema n. 1.046). Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados “(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. 4. Com efeito, o regime jurídico assegurado pela Constituição Federal atinente ao labor sobrejornada impõe o pagamento das horas extras com adicional de, no mínimo, cinquenta por cento em relação ao salário-hora normal (art. 7º, XVI, da Constituição Federal) ou compensação de horários (art. 7º, XIII, da Constituição Federal). 5. A instituição de “banco de horas” com a possibilidade de desconto do tempo injustificadamente não trabalhado ao final de cada período de 12 (doze) meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, por si só, não é incompatível com a Constituição Federal, tratado internacional ou norma de medicina e segurança do trabalho. 6. Desse modo, à luz da tese vinculante do STF, impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva em questão. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Fica claro, portanto, que a celebração de Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) e a participação na construção de boas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) são ferramentas essenciais para que as empresas possam implantar o banco de horas com maior prazo de compensação (até 12 meses). Também é uma excelente forma de prever a possibilidade de realização de horas negativas e de desconto caso a compensação não ocorra dentro do prazo e a rescisão seja a pedido do trabalhador ou em caso de dispensa motivada.

Aproveitamos para informar que nosso Escritório conta com especialistas em negociações coletivas com Sindicatos para auxiliar os clientes da melhor maneira.

São estas as principais considerações sobre o tema, sendo que eventual dúvida complementar poderá ser informada no e-mail para auxílio específico.

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