Direito de Família: qual a diferença da guarda compartilhada e da guarda alternada dos filhos?

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Guarda compartilhada

Salvo outros tipos de guarda adotados na prática pela doutrina e jurisprudência, a lei prevê expressamente 02 (dois) tipos de guarda dos filhos (unilateral e a compartilhada – art. 1583, Código Civil).

Na guarda compartilhada, por norma, é definido um lar onde será a residência física do menor (seja do pai ou da mãe). No cotidiano, as decisões sobre em qual escola o filho vai estudar, quem leva e quem busca o filho na escola, qual o melhor tratamento para um caso de saúde ou mesmo questões mais corriqueiras como pernoitar na casa de um amigo são, geralmente, tomadas por ambos os genitores. Essas definições são extremamente flexíveis nesse regime, e são ponderadas a partir de cada caso concreto, sempre considerando o melhor interesse da criança.

A guarda compartilhada não exige que a custódia física da criança seja exercida de maneira conjunta, nem é obrigatório haver tempo de convívio igualitário entre os pais. Ainda, esse tipo de guarda é definido mesmo nos casos em que ainda existe alguma hostilidade entre os pais por conta da separação, salvo diante da comprovação de absoluta inviabilidade de se definir esse tipo de regime.

A título de exemplo, a guarda compartilhada é tão abrangente que, em recente decisão adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a relatora do caso em questão, a Ministra Nancy Andrighi autorizou a mudança de uma criança para a Holanda, em companhia da mãe e convalidou o regime de guarda compartilhada, definindo parâmetros de convivência em favor do pai.

Muitos clientes nos procuram e não sabem exatamente o que significa a guarda compartilhada e acabam confundindo este tipo de guarda com a guarda alternada (modalidade que não está expressamente prevista em nosso ordenamento jurídico, mas já existe na prática como uma construção jurisprudencial e doutrinária).

Na guarda alternada, por sua vez, há a fixação de dupla residência, de modo que os filhos irão residir com cada um dos genitores por determinado período, ocasião em que cada um deles, individual e exclusivamente, exercerá a guarda dos filhos naquele período de convivência. Por exemplo, quinze dias residindo com a genitora e os quinze dias seguintes com o genitor. Em cada um desses períodos, quem está com a guarda que toma as decisões que entender mais conveniente, de forma exclusiva.

Enfim, é um tema que daria para discorrer por horas e horas, pois cada caso deve ser lidado de acordo com suas especificidades.

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