Entenda as implicações de faltas injustificadas e atrasos/saídas antecipadas sem autorização pelo empregado

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Faltas injustificadas

Você conhece as consequências das faltas injustificadas, praticadas por alguns trabalhadores? Antes de elencarmos as consequências da falta injustificada, informamos que o primeiro ponto de confirmação pela empresa deve ser verificar se a ausência tem ou não um fundamento legal.

Assim, seguem abaixo exemplos de faltas que são consideradas justificadas e devem ser abonadas/remuneradas.

  • Hipóteses que estão previstas no artigo 473 da CLT:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:                      

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;                      

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;                     

III – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;      

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;            

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.                     

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).                 

 VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.                        

 VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.                   

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.                           

X – pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;      

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.                      

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.       

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho.

  • Previsões em normas coletivas (Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho).
  • Dias de afastamento por incapacidade ao trabalho e necessidade de repouso, fixadas em atestados médicos ou odontológicos.

Caso não exista justificativa legal para a ausência praticada pelo trabalhador, a falta será considerada como injustificada, incidindo as seguintes consequências:

  • Não existência de abono do dia/período de ausência injustificada, com o consequente desconto do dia/período em que o trabalhador se ausentou sem justificativa legal.
  • Desconto do Descanso Semanal Remunerado (DSR) da semana em que a jornada não foi integralmente cumprida pelo trabalhador de forma injustificada (art. 6º, lei nº 605/49).
  • Aplicação de penalidades trabalhistas disciplinares, como: advertências, suspensões e até mesmo a dispensa por justa causa em casos de práticas reiteradas e a depender do número de faltas existentes.

 

As medidas aplicadas pela empresa são importantes para que as ausências injustificadas sejam reduzidas e até eliminadas do ambiente de trabalho, devendo existir consciência de que todos são indispensáveis para o funcionamento da empresa que um dia de falta prejudica inclusive o colega de trabalho, que pode ficar sobrecarregado com as tarefas a serem cumpridas.

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