Atentos às notícias no âmbito jurídico, os especialistas do Spadoni, Carvalho & Costa, julgaram importante compartilhar recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT 3), que manteve condenação de empresa varejista de Minas Gerais (MG) a pagar R$ 4 mil a título de indenização por danos morais a vendedor, em virtude de fixação de ranking com resultado das vendas de cada trabalhador no local de trabalho.
Não é raro que as empresas do ramo do comércio tenham interesse na divulgação do ranking de vendas para incentivar os empregados (vendedores) a sempre melhorarem e almejarem melhores resultados.
Todavia, a divulgação desses rankings e exposição dos vendedores que estão em uma situação ruim, tem risco provável de condenação na justiça do trabalho.
Por ser um tema relevante, seguem abaixo as informações sobre o caso citado.
Entenda o caso
O trabalhador ingressou na justiça do trabalho com pedido de pagamento de indenização por danos morais, alegando que:
- Seu setor possuía ranking de vendas, com exposição dos nomes e total de vendas por empregado.
- O ranking era fixado em local visível a todos os vendedores.
- Havia planilha com cores: verde para os vendedores que atingiram a meta; amarela para os vendedores que estabilizaram as vendas; e vermelho para os que não cumpriram as metas.
- Havia encaminhamento de e-mail a todos os vendedores com gráficos de produtividade, indicadores de metas e informações afins.
Como prova de suas alegações de que sofria assédio moral e exposição a situação vexatória, o trabalhador juntou no processo imagens dos gráficos e planilhas divulgadas periodicamente.
Veja as imagens divulgadas em processo que revelam a divulgação do Ranking de vendas (foram suprimidos os dados pessoais):
A empresa, em sua defesa, negou qualquer divulgação de ranking, informando que quando havia necessidade de conversar com um vendedor sobre suas vendas era realizado de forma individual.
O processo foi analisado pelo Juiz de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3).
Decisão
Foi confirmado que o dano moral existiu durante o contrato de trabalho haja vista a cobrança rigorosa de cumprimento de metas e divulgações humilhantes da produtividade dos vendedores.
Por tal motivo, foi fixada a necessidade de pagamento de indenização no montante de R$ 4 mil a título de dano moral ao empregado que ingressou na justiça.
Confira um trecho da sentença:
“(…) Confirmada a cobrança humilhante de maior produtividade, entendo configurado o assédio moral.
O empregador não possui o direito a depreciação do empregado perante terceiros, mesmo que em caso de baixa produtividade.
Esclareço que é obrigação do empregador adotar todas as medidas e providências necessárias para propiciar um ambiente de trabalho hígido e saudável, obrigação que decorre do próprio princípio da alteridade (…)
Desta feita, julgo procedente em parte do pedido da letra P, para condenar a ré ao pagamento de indenização de R$ 4.000,00 pelo assédio moral sofrido pelo autor (…)”
A decisão foi mantida em segunda instância, ou seja, o Tribunal manteve a condenação e confirmação da vedação a depreciação de um empregado perante terceiros em razão de sua produtividade.
Conclusão
Reiteramos que as empresas devem ficar atentas nas formas de cobrança por produtividade, produção e cumprimento de metas e jamais divulgar o ranking de vendas com exposição dos vendedores e seus indicadores.
Os parâmetros de vendas e produtividade devem ser apurados pelos líderes/encarregados para fins de alteração de estratégia de vendas, motivação individualizada, realização de cursos e afins, sem qualquer exposição dos empregados, devendo o feedback deve ser passado ao vendedor de maneira individualizada.
Assim, recomendamos que nossos clientes verifiquem como as cobranças estão sendo realizadas, evitando abusos que posam figurar assédio moral.
Aproveitamos para informar que qualquer dúvida sobre o pode ser sanada com um dos especialistas do SCC.