Entenda como os registros de advertência podem livrar empresas de indenizações

SCC_Desídia_Empregado

Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT 6)manteve a dispensa por justa causa por motivo de desídia (desempenhar as atividades profissionais com preguiça) de empregado, que se atrasava e faltava injustificadamente ao trabalho.

Esta decisão é importante na medida que confirma as orientações prestadas pelos nossos especialistas no sentido de ser indispensável a documentação de irregularidades praticadas pelos empregados.

Entenda o caso

O ex-empregado/reclamante, após quatro anos de trabalho para a empresa, foi demitido por justa causa por motivo de preguiça, falta de atenção e negligência, ou seja, por desídia no trabalho

Não satisfeito com a modalidade de dispensa, o trabalhador ingressou na justiça do trabalho pedindo a reversão da dispensa para rescisão sem justo motivo, alegando que foi dispensado por usar o banheiro durante o expediente, e que seria uma penalidade desproporcional aos fatos. 

A empresa, em sua defesa, afirmou que a dispensa não teve como fundamento o “uso de banheiro em horário de trabalho”, sendo pautada em medidas disciplinares (advertências e suspensões) aplicadas em diversas oportunidades por motivo de desídia.

A empresa juntou no processo documentos comprobatórios de que o ex-empregado praticou:

  • Atrasos no trabalho;
  • Faltas injustificadas;
  • Erros de procedimento;
  • Não atendimento ao cliente.

Assim, o processo foi analisado por juiz de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT 6).

Decisão

A decisão de primeiro grau manteve a dispensa por justa causa, entendendo que a atitude do obreiro foi grave o suficiente, tendo a empregadora observado todos os requisitos de progressão da penalidade. 

Da mesma forma, o Tribunal Regional da 6ª Região (TRT 6) considerou lícita e correta a dispensa por justa causa do trabalhador, com fundamento de que a empregadora tomou todas as medidas para reeducar o trabalhador, todas sem sucesso.

Com efeito, ficou entendido que após a aplicação de advertências e suspensão por motivo de desídia, não restou outra alternativa para a empresa, senão a demissão por justo motivo.

Veja trecho da decisão do TRT 6:

RECURSO ORDINÁRIO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA CONFIGURADA. Por se tratar de mácula definitiva e indelével na vida profissional do empregado, a justa causa há de restar sobejamente configurada. No particular, cabia à Ré demonstrar que o Autor tivesse incorrido nas irregularidades apontadas em sua defesa, a justificar a resolução do contrato de trabalho, a teor do disposto no artigo 818 da CLT, encargo do qual se desvencilhou a contento. Restou suficientemente demonstrada a ausência de colaboração que se espera de todo trabalhador. Constata-se a falta de comprometimento do Demandante com os objetivos empresariais, atitudes essas que ensejaram a aplicação de penalidades (descontos de faltas, advertências, suspensões e demissão), exercendo a Demandada tão somente o seu poder disciplinar, efetiva e regularmente, de forma gradativa, respeitada a proporcionalidade. Recurso Ordinário improvido.

(Processo: ROT – 0000611-79.2018.5.06.0017. Redator: Eneida Melo Correia de Araujo. Data de julgamento: 28/04/2021. Segunda Turma. Data da assinatura: 28/04/2021)

Conclusão

A decisão exposta demonstra que aplicação de advertências e suspensões são de extrema importância para fundamentar eventual dispensa por justa causa.

Registramos que cabe ao empregador comprovar o motivo da dispensa por justo motivo, sendo que a documentação de advertências e suspensões são de suma importância para não reversão da penalidade aplicada.

Desta forma, reiteramos que sempre que houver atraso (fora dos limites legais) e ausências injustificadas a empresa deve:

  • Descontar o dia;
  • Descontar o DSR por ausência de cumprimento da jornada semanal integral (art. 6º, Lei 605/49);
  • Aplicar penalidades proporcionais (advertências, suspensões e futuramente dispensa por justa causa;
  • Tomar as medidas cabíveis com imediatidade, evitando a ocorrência de perdão tácito.
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