Entenda as regras de concessão de intervalos para repouso e alimentação dos empregados, segundo a CLT

Tempo de leitura: 04 minutos

SCC_Intervalo_CLT

O time de especialistas do Spadoni, Carvalho & Costa preparou o presente artigo para esclarecer quais são as regras de concessão de intervalos para repouso e alimentação dos empregados, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O tema é muito importante, pois não é raro as empresas terem dúvidas sobre o tempo obrigatório de intervalo, sobre a possibilidade de redução ou ampliação, bem como sobre a punição pela supressão. Dessa forma, para facilitar a compreensão dos principais pontos, elaboramos breves explicações. Confira na sequência.

Conforme a CLT, o intervalo intrajornada deve ser concedido da seguinte forma (art. 71, CLT):

  • Para jornada de até 04 horas por dia: não é necessário intervalo intrajornada pela legislação. 
  • Para jornada de superior a 04 horas e até 06 horas por dia: É necessário conceder 15 minutos de intervalo intrajornada pela legislação. 
  • Para jornada superior a 06 horas por dia: É necessário conceder intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora e máximo de 2 horas . Neste caso, existe ainda a possibilidade do intervalo ser superior a 2 horas, mas o jurídico trabalhista deverá ser consultado nessa situação.

É necessário destacar que o período legalmente previsto para intervalo intrajornada não é computado na jornada de trabalho diária, ou seja, o tempo de pausa não entra no tempo de trabalho do dia. Trata-se, portanto, de intervalo não remunerado pela empresa.

Importante levar em consideração que a supressão do intervalo gera a necessidade de pagamento de horas-extras pela não concessão ou pela concessão parcial.

Neste ponto, é válido destacar que antes da Reforma Trabalhista, a supressão parcial do intervalo gerava a necessidade de pagamento de indenização (horas-extras) utilizando como base o tempo total do intervalo.

Após a Reforma, a legislação fixou a necessidade de pagamento apenas do período suprimido, o que vem sendo aceito na Justiça do Trabalho.

Exemplo: O intervalo é obrigatório de 1 hora. O empregado cumpre 30 minutos. 

      • Antes da Reforma, havia o pagamento de 1 hora de intervalo suprimido e não dos 30 minutos residuais.
      • Após a Reforma Trabalhista fixou-se a necessidade de pagamento apenas do período suprimido. No caso, os 30 minutos residuais.

Confira abaixo um julgado neste sentido:

INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO A PARTIR DE 11/11/2017. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA. CABIMENTO Comprovada a supressão do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017, o trabalhador faz jus apenas aos minutos efetivamente suprimidos, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, sem reflexos, por se tratar de verba de natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT. Tratando-se de fato gerador ocorrido sob o novo regramento da CLT, deve a regra nova incidir imediatamente, por aplicação do artigo 6º da LINDB, porquanto não configuradas as hipótese de direito adquirido, coisa julgada ou ato jurídico perfeito.

(TRT-15 – ROT: 00114221220185150094 0011422-12.2018.5.15.0094, Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM, 9ª Câmara, Data de Publicação: 28/08/2020)

Outro ponto importante de ser informado, e que merece a atenção dos empregadores, diz respeito a redução e ampliação do período de intervalo.

Em regra, o intervalo não pode ser inferior ao limite legal, a única exceção prevista na CLT é para redução do intervalo de 1 hora, desde que seja cumprido os seguintes requisitos (art.71,§3º,CLT):

  • A empresa deve possuir autorização do Ministro do Trabalho / Ministério do Trabalho.
  • A empresa deve ter refeitório adequado.
  • Deve existir autorização do Serviço de Alimentação da Previdência Social sobre o refeitório e atendimento dos requisitos para refeição na empresa. 
  • Os empregados não podem fazer horas extras quando cumprirem menor período de intervalo.

Destacamos ainda que a redução pode ser pactuada por meio de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos de descanso, conforme previsão do art. 611-A.

Contudo, é importante destacar que a redução de intervalo é delicada, pois o intervalo é uma norma de ordem pública. Por esse motivo, o time do SCC defende que para maior segurança da empresa apenas deve ser adotada a redução apoiada em Norma Coletiva ou Lei, caso haja refeitório adequado na empresa e desde que não existam horas extras. 

Por fim, no que tange ao aumento do intervalo, a CLT permite que seja pactuado intervalo de até 2 horas, por meio de Norma Coletiva (CCT ou ACT) ou ajuste escrito entre empregado e empresa.

ATENÇÃO: as medidas expostas neste artigo têm por base as regras previstas na CLT, sendo indispensável que os empregadores verifiquem se existem previsões diversas nas Normas Coletivas (CCT/ACT).

Por tudo exposto, é necessário que o departamento de recursos humanos bem como os empregadores verifiquem se todas as regras sobre intervalo para repouso e alimentação estão sendo cumpridas corretamente. Se ainda existirem dúvidas, você pode entrar em contato com um especialista do nosso escritório.

Facebook
Twitter
LinkedIn

Receba nosso conteúdo

Fique por dentro dos assuntos jurídicos com o conteúdo do nosso time.