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O time de especialistas do Spadoni, Carvalho & Costa preparou o presente artigo para esclarecer quais são as regras de concessão de intervalos para repouso e alimentação dos empregados, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O tema é muito importante, pois não é raro as empresas terem dúvidas sobre o tempo obrigatório de intervalo, sobre a possibilidade de redução ou ampliação, bem como sobre a punição pela supressão. Dessa forma, para facilitar a compreensão dos principais pontos, elaboramos breves explicações. Confira na sequência.
Conforme a CLT, o intervalo intrajornada deve ser concedido da seguinte forma (art. 71, CLT):
- Para jornada de até 04 horas por dia: não é necessário intervalo intrajornada pela legislação.
- Para jornada de superior a 04 horas e até 06 horas por dia: É necessário conceder 15 minutos de intervalo intrajornada pela legislação.
- Para jornada superior a 06 horas por dia: É necessário conceder intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora e máximo de 2 horas . Neste caso, existe ainda a possibilidade do intervalo ser superior a 2 horas, mas o jurídico trabalhista deverá ser consultado nessa situação.
É necessário destacar que o período legalmente previsto para intervalo intrajornada não é computado na jornada de trabalho diária, ou seja, o tempo de pausa não entra no tempo de trabalho do dia. Trata-se, portanto, de intervalo não remunerado pela empresa.
Importante levar em consideração que a supressão do intervalo gera a necessidade de pagamento de horas-extras pela não concessão ou pela concessão parcial.
Neste ponto, é válido destacar que antes da Reforma Trabalhista, a supressão parcial do intervalo gerava a necessidade de pagamento de indenização (horas-extras) utilizando como base o tempo total do intervalo.
Após a Reforma, a legislação fixou a necessidade de pagamento apenas do período suprimido, o que vem sendo aceito na Justiça do Trabalho.
Exemplo: O intervalo é obrigatório de 1 hora. O empregado cumpre 30 minutos.
- Antes da Reforma, havia o pagamento de 1 hora de intervalo suprimido e não dos 30 minutos residuais.
- Após a Reforma Trabalhista fixou-se a necessidade de pagamento apenas do período suprimido. No caso, os 30 minutos residuais.
Confira abaixo um julgado neste sentido:
INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO A PARTIR DE 11/11/2017. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA. CABIMENTO Comprovada a supressão do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017, o trabalhador faz jus apenas aos minutos efetivamente suprimidos, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, sem reflexos, por se tratar de verba de natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT. Tratando-se de fato gerador ocorrido sob o novo regramento da CLT, deve a regra nova incidir imediatamente, por aplicação do artigo 6º da LINDB, porquanto não configuradas as hipótese de direito adquirido, coisa julgada ou ato jurídico perfeito.
(TRT-15 – ROT: 00114221220185150094 0011422-12.2018.5.15.0094, Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM, 9ª Câmara, Data de Publicação: 28/08/2020)
Outro ponto importante de ser informado, e que merece a atenção dos empregadores, diz respeito a redução e ampliação do período de intervalo.
Em regra, o intervalo não pode ser inferior ao limite legal, a única exceção prevista na CLT é para redução do intervalo de 1 hora, desde que seja cumprido os seguintes requisitos (art.71,§3º,CLT):
- A empresa deve possuir autorização do Ministro do Trabalho / Ministério do Trabalho.
- A empresa deve ter refeitório adequado.
- Deve existir autorização do Serviço de Alimentação da Previdência Social sobre o refeitório e atendimento dos requisitos para refeição na empresa.
- Os empregados não podem fazer horas extras quando cumprirem menor período de intervalo.
Destacamos ainda que a redução pode ser pactuada por meio de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos de descanso, conforme previsão do art. 611-A.
Contudo, é importante destacar que a redução de intervalo é delicada, pois o intervalo é uma norma de ordem pública. Por esse motivo, o time do SCC defende que para maior segurança da empresa apenas deve ser adotada a redução apoiada em Norma Coletiva ou Lei, caso haja refeitório adequado na empresa e desde que não existam horas extras.
Por fim, no que tange ao aumento do intervalo, a CLT permite que seja pactuado intervalo de até 2 horas, por meio de Norma Coletiva (CCT ou ACT) ou ajuste escrito entre empregado e empresa.
ATENÇÃO: as medidas expostas neste artigo têm por base as regras previstas na CLT, sendo indispensável que os empregadores verifiquem se existem previsões diversas nas Normas Coletivas (CCT/ACT).
Por tudo exposto, é necessário que o departamento de recursos humanos bem como os empregadores verifiquem se todas as regras sobre intervalo para repouso e alimentação estão sendo cumpridas corretamente. Se ainda existirem dúvidas, você pode entrar em contato com um especialista do nosso escritório.