Empresa é condenada a pagar despesas de maquiagem de trabalhadora

Tempo de leitura: 02 minutos

Maquiagem

Dúvida muito comum é a possibilidade das empresas/empregadoras exigirem que os seus trabalhadores utilizem maquiagens, roupas e calçados específicos para o desempenho dos trabalhos.

Essa situação é bastante comum em empresas que possuem atuação direta com o público, como as empresas do ramo do comércio, empresas de publicidade e companhias aéreas. Nesse ponto, relevante destacar que está dentro do poder diretivo escolher o dress code (código de vestimenta) dos trabalhadores, podendo sim ser exigido o uso de certa vestimenta e/ou maquiagem para o trabalho, desde não haja qualquer constrangimento a honra, imagem e individualidade dos trabalhadores.

Em que pese a possibilidade da empresa exigir certa vestimenta e/ou maquiagem, fato é que essa obrigação vem acompanhada da responsabilidade da empresa pelo custeio dos gastos daí advindos.

Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma empresa aérea com relação a necessidade de reembolso das despesas assumidas por uma comissária de bordo para o custeio de vestimentas e maquiagens que eram de uso obrigatório para o trabalho.

Segundo o TST, se existe a obrigação de uso de uniforme, calçado específico, maquiagem e afins, o empregador é responsável pelo fornecimento ou custeio, considerando que não pode ser repassado os custos e riscos do negócio ao trabalhador.

Veja trecho da decisão:

INDENIZAÇÃO POR GASTOS COM MAQUIAGEM, MANICURE, DEPILAÇÃO, RELÓGIOS E BRINCOS. IMPOSIÇÃO PATRONAL (…) O entendimento pacífico desta Corte Superior é o de que devem ser restituídas as despesas com apresentação de pessoal – maquiagens, esmaltes, calçados e outros itens específicos de uso compulsório -, exigidos pelo empregador, em decorrência da natureza da atividade, considerando que o risco do empreendimento é do empregador, na forma do artigo 2º da CLT. Ademais, não subsiste o entendimento de que a utilização de maquiagem era apenas recomendação da empresa e não constituía obrigatoriedade. Precedentes. Vale ressaltar que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, formulado pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda o uso de lentes de gênero, quando se observa relações assimétricas de poder, de modo a evitar avaliações baseadas em estereótipos e preconceitos existentes na sociedade, como ocorreu no caso concreto. Conforme orientação formulada pelo Conselho Nacional de Justiça, no referido protocolo, o Poder Judiciário deve ficar atento à presença de estereótipos e adotar postura ativa em sua desconstrução. De acordo com a citada recomendação, tal mudança impõe tomar consciência da existência de estereótipos, identificá-los em casos concretos, refletir sobre os prejuízos potencialmente causados e incorporar essas considerações em sua atuação jurisdicional. Em vista de tais fundamentos, verifica-se que a decisão recorrida parte de estereótipo atribuído à mulher, adota visão machista, ao presumir que o uso de maquiagem integra o senso comum, ou seja, todas as mulheres devem sempre se apresentar maquiadas e muito provavelmente de acordo com padrões estabelecidos por consenso fixado a partir da ótica do julgador, o que constitui equívoco e caracteriza o que a doutrina qualifica como “dever ser de cada sexo”, ao considerar que certas características ou condutas humanas são mais apropriadas para um sexo do que para outro (estereótipos e papeis de gênero). A mulher tem o direito de se maquiar ou não e a ela cabe definir a forma como se apresenta na vida, para si, para a sociedade e para o mundo, sem estar vinculada a estereótipos, da mesma forma como ocorre com o homem. Cada um decide segundo a sua ótica pessoal. Se o empregador exige uniforme, a jurisprudência antiga e remansosa desta Corte lhe atribui o custeio. Se há exigências impostas por regras outras (saúde pública, higiene alimentar ou segurança do trabalho, por exemplo), de igual forma o custeio a ele pertence. A mesma compreensão deve estar presente nos demais itens que fazem parte de exigências semelhantes. Recurso de revista conhecido e provido. (PROCESSO Nº TST-RR – 1001898-12.2016.5.02.0706).

Assim, é importante que os nossos clientes e amigos saibam que junto com a determinação de uso de certa vestimenta/maquiagem/uniforme vem a obrigação de custeio dessas despesas.

Por final, relevante destacar que as imposições de dress code eventualmente acabam esbarrando em certos direitos individuais dos trabalhadores, motivo pelo qual indicamos a revisão jurídica de eventuais “manuais de apresentação pessoal” antes de qualquer implantação e divulgação.

São estas as principais considerações sobre o tema, sendo que eventuais dúvidas complementares, devem ser encaminhadas ao e-mail.

Facebook
Twitter
LinkedIn

Receba nosso conteúdo

Fique por dentro dos assuntos jurídicos com o conteúdo do nosso time.