O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de transporte coletivo ao pagamento de indenização por danos morais coletivos devido ao descumprimento de cota de aprendizagem.
Entenda o caso:
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) contra uma empresa de transporte coletivo devido a descumprimento da cota obrigatória de contratação de aprendizes.
Identificou-se que a empresa em questão estava descumprindo o artigo 429 da CLT, que prevê a obrigação de empregar e matricular em cursos de Serviços Nacionais de Aprendizagem o percentual mínimo de 5% e máximo de 15% de jovens aprendizes, o que é feito tendo em vista o número de empregados em seu estabelecimento.
A empresa de transporte alegou, em sua defesa, que em sua região de atuação não existiam jovens suficientes com interesse na aprendizagem, motivo pelo qual o percentual de aprendizagem não estava sendo observado.
Além disso, argumentou que os cargos de motorista e cobrador não entrariam para cálculo do número de aprendizes.
Assim, para afastar sua responsabilidade informou em suma que o descumprimento ocorreu por motivos alheios a sua vontade.
Decisão:
O juízo de primeiro grau condenou a Empresa ao cumprimento da cota mínima (5%) obrigatória e fixou montante de R$ 300.000,00 a título de indenização por danos morais coletivos, a serem destinados a “Cruz Vermelha Brasileira”.
Ocorre que a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT 12), que acabou excluindo a condenação por entender que o descumprimento da cota de aprendizagem não seria suficiente para justificar tamanho dano social.
Todavia, o TRT decidiu de forma unânime pela existência de omissão da empresa, reconhecendo o dano moral coletivo por dano causado a toda sociedade pelo descumprimento da lei.
Ademais, foi exposto na decisão final que os cargos de motorista e cobrador devem sim ser computados para fins de cálculo do número de aprendizes, por ser profissão que requer formação profissional e está incluída na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), sem exceção.
O Ministro Relator, Dr. Augusto César esclareceu que o dano moral coletivo não se vincula a uma única pessoa e tem como principal objetivo reparar a indignação de uma comunidade pela infração, ou seja, foi reforçada a ideia de que a não contratação de aprendizes nos moldes legais traz prejuízos ao sistema de formação técnico-profissional e ao direito dos indivíduos de se profissionalizarem.
Veja ementa da decisão:
RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVO. A lesão a direitos transindividuais, objetivamente, se traduz em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade, mas sim à repulsa social a que alude o art. 6º do CDC. Assim, seja pela ótica da repulsa social, seja no âmbito da afronta à ordem jurídica, a caracterização do dano moral coletivo prescinde da análise de lesão a direitos individuais dos componentes da respectiva comunidade. No caso, impossível afastar da conduta da ré no descumprimento da legislação trabalhista relacionada à obrigação de contratar aprendizes no número mínimo previsto no ordenamento jurídico, os prejuízos que traz ao sistema de formação técnico-profissional e contraria o direito fundamental à profissionalização, previsto no artigo 227, caput, da Constituição da República, sendo que seu desrespeito traz evidentes prejuízos de ordem moral, motivo pelo qual incorreta a decisão regional que excluiu da condenação a indenização por danos morais coletivos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST – RR: 14329120155120059, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 02/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2020).
Conclusão:
Diante do exposto e à luz da decisão do TST, julgamos importante deixar claro que pela legislação em vigor os estabelecimentos em geral são obrigados a cumprir a cota de aprendizagem (mínimo 5% e máximo 15%).
Registra-se que estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem as:
- Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes ou não do Simples Nacional, e;
- Entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem com curso validado.
As demais empresas devem observar o percentual obrigatório para contratação de aprendizes, lembrando que ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizes os empregados:
- Com função que exige ensino em nível técnico ou superior.
- Com cargos de direção, gerência ou de confiança (necessário ter gratificação e não ter controle de jornada).
- Com contrato temporário.
- Aprendizes já contratados.
Como visto, o descumprimento pode gerar condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, sem prejuízo da necessidade de regularização.
Assim, as Empresas que contratarem devem ficar atentas a esta obrigatoriedade, evitando denúncias ao Ministério Público e investigações afins.
Além disso, para maior segurança da Empresa, é indicada a análise jurídica do número de aprendizes que estão sendo contratados, tendo em vista o quadro geral de empregados/CBO da empresa, evitando complicações futuras.