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Servimo-nos do presente para informar aos clientes, que possuem o benefício de plano de saúde, que em alguns casos o trabalhador, mesmo após a rescisão do contrato sem justa causa, possui o direito de manutenção das mesmas condições de plano de saúde concedido pela Empresa.
Para melhor auxílio, seguem abaixo alguns principais pontos sobre o direito a opção pela manutenção do plano de saúde que sua Empresa precisa saber:
- De plano, informamos que a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura é um direito do empregado demitido sem justa causa, desde que cumpridos os seguintes requisitos (Art. 30 Lei nº 9.656/98 c/c Resolução Normativa nº 279/11 da ANS, em especial arts. 1º, art. 4º, 10º e 26º), quais sejam:
o A dispensa tem que ser sem justa causa.
o O plano de saúde tem que ser coletivo, decorrente de contrato de trabalho.
o O empregado deve ter participado do custeio do plano de saúde (mensalidade ou prêmio), não pode ser de custeio integral pela Empresa.
o O período de manutenção é de 1/3 do tempo que o empregado contribuiu para o plano durante o contrato. Deve ser respeitado o prazo mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses – observar para não criar problema futuro (prazo conta da comunicação do empregador.
o No caso de empregados aposentados, o período de manutenção do plano poderá ser:
- Indeterminado, caso o ex-empregado aposentado tenha contribuído por mais de dez anos com o plano, ou;
- Proporcional ao tempo de contribuição, caso seja inferior a 10 anos, sendo que cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
O empregado dispensado deverá assumir responsabilidade pelo pagamento integral do plano, ou seja, deverá arcar com as mensalidades e eventuais coparticipações.
o Não pode estar em outro emprego.
- Importante destacar que caberá a Empresa dar a opção de permanência, o que não se confunde com o custeio do plano após demissão.
- Assim, é sempre recomendado que em caso de dispensa sem justa causa a Empresa:
Confirme se a mensalidade do plano de saúde tinha participação do trabalhador, ou se pagava apenas a coparticipação. Caso apenas haja custeio de coparticipação pelo trabalhador, há defesa para ausência de direito a manutenção do plano de saúde:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA EM BENEFÍCIO DO EX-EMPREGADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DISTINTA DA COPARTICIPAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 30, § 6º, da Lei 9.656/1998, a prévia contribuição exigida como requisito para a manutenção do plano de saúde pelo ex-empregado, demitido sem justa causa ou aposentado, consiste no pagamento de uma mensalidade, independentemente da utilização do plano, não se prestando para tal fim a coparticipação pela utilização eventual dos serviços de assistência médica ou hospitalar, como ocorre nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa. Orientação jurisprudencial pacificada no âmbito da Segunda Seção do STJ. 2. Agravo interno desprovido.(STJ – AgInt no REsp: 1686929 SP 2017/0182972-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018)
- Confirme o tempo de contribuição do trabalhador com a mensalidade do plano de saúde, para calcular o período de direito de manutenção.
- Confirme com a Operadora de Saúde qual o período de manutenção do empregado.
- Verifique no contrato com a Operadora de Plano de Saúde quais os critérios, prazos e formas de manutenção do plano de saúde aos demitidos sem justa causa, bem como eventual penalidade para a Empresa caso descumpra os requisitos de manutenção do plano de saúde para empregados inativos.
- Realize o termo de comunicação de opção pela manutenção do plano, já constando todas as regras apuradas.
São estas as principais considerações sobre o tema. Aproveitamos para reafirmar nossa integral disposição para esclarecimentos e auxílio no que for preciso.