Os Embargos de Declaração, propostos pela Advocacia Geral da União (AGU) em face da decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6.363) foram julgados ontem, dia 13 de abril.
Nesta etapa processual, o Ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou os pedidos expostos nos Embargos, por entender desnecessárias alterações na decisão liminarmente concedida, alegando inexistência de vícios jurídicos.
Conjuntamente à análise dos Embargos, o Ilustríssimo Ministro prestou esclarecimentos sobre a decisão anteriormente firmada, oportunizando algumas conclusões favoráveis aos empregadores que adotaram (ou que desejam adotar) a SUSPENSÃO do Contrato de Trabalho e/ou a REDUÇÃO proporcional de jornada e salário.
Para facilitar o entendimento, já que foram muitas as alterações legislativas nos últimos dias, seguem abaixo os tópicos que os empregadores devem saber sobre esta atualização no mundo jurídico:
- A Medida Provisória nº 936/2020 permanece, até o momento, com todas as suas cláusulas mantidas.
- O referido Ministro reafirmou a validade e legitimidade dos Acordos Individuais celebrados entre empregado e empregador. Portanto, os Acordos Individuais têm efeitos imediatos.
- Na hipótese de posterior celebração de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho (CCT/ACT), o empregado poderá aderir à Norma Coletiva.
- Mesmo com a existência de Norma Coletiva, o Acordo Individual será válido em tudo que não for contrário a ACT ou CCT.
- Deve ser mantida a COMUNICAÇÃO ao Sindicato da Classe dos Trabalhadores, no prazo de 10 dias, como orientado anteriormente.
- Se o Sindicato não formular Norma Coletiva, isto é, ficar inerte, os Acordos Individuais permanecerão integralmente válidos.
- Em suma, os empregadores que desejarem adotar as medidas de SUSPENSÃO do Contrato de Trabalho e/ou a REDUÇÃO proporcional de jornada e salário, devem seguir a Medida Provisória nº 936/2020 na íntegra.
- Os empregadores que já adotaram a SUSPENSÃO do Contrato de Trabalho e/ou a REDUÇÃO proporcional de jornada e salário podem ficar tranquilos no momento, pois não houve alteração na Medida Provisória nº 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.
Confira trechos da decisão nos Embargos de Declaração propostos na ADI 6363:
A Medida Provisória nº 936/2020 seguirá para análise do Pleno do Supremo Tribunal Federal.