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No dia 07/09/2022 (quarta-feira) haverá o feriado da Independência do Brasil, que é uma data histórica e comemorativa em todo o País, sendo que, em princípio, os empregados devem ser liberados do trabalho sem prejuízo da remuneração.
Sabe-se que a paralisação da produção no meio da semana pode ser prejudicial para muitas Empresas, existindo questionamentos acerca da possibilidade da “troca do dia de feriado”.
Nesse cenário, informamos que juridicamente é possível realizar Acordo Individual (empregado e empregador) para compensação do feriado e para alteração de datas de descanso, nos seguintes termos:
- Trabalhar na quarta-feira com descanso na segunda antecedente.
- Trabalhar na quarta-feira com descanso na sexta-feira subsequente.
- Trabalhar na quarta-feira com descanso dentro do prazo máximo de 06 meses.
Note que diversas são as possibilidades para a compensação de eventual trabalho no feriado, sendo as alternativas amparadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Atenção
É de suma importância a verificação das Normas Coletivas (CCT/ACT), com a finalidade de confirmar se existe regra diferente sobre o feriado, regras de compensação diferenciadas ou vedações expressas ao trabalho no feriado. Assim, caso a Empresa tenha intenção em realizar essas compensações, seguem abaixo algumas considerações importantes:
- A compensação é possível pelo art. 59 da CLT, que permite que empregado e empregador definam de maneira individual dias que terão mais horas de trabalho com posterior descanso correspondente:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
- Apesar da possibilidade de acordo tácito (não escrito) para compensação no mesmo mês, nosso Escritório sempre recomenda a celebração de ajuste escrito para evitar alegações de que houve uma concessão de “folga” por liberalidade da Empesa, sem ajuste de compensação futura.
- Ademais, caso haja ajuste escrito de compensação é possível que as horas de trabalho ou de ausência de trabalho sejam compensadas dentro do lapso temporal de até 06 meses.
- Assim, caso as Empresas tenham intenção em realizar alguma compensação no feriado é indicada a elaboração de Acordo Individual de Compensação de forma escrita com verificação prévia das normas coletivas (ACT/CCT) e eventual cláusula diversa para compensações.
- Por tudo exposto, caso os nossos Clientes tenham a intenção de realizar alguma compensação no próximo feriado, favor nos acionar para orientações específicas e para encaminhamento de modelo de Acordo de Compensação adequado.